HomeBlogSimplificando Direito PenalConflito Aparente de Normas no Direito Penal: Resumo Completo

Conflito Aparente de Normas no Direito Penal: Resumo Completo

Introdução

O conflito aparente de normas é um assunto localizado na parte geral do Direito Penal, mais precisamente no que tange à interpretação da lei penal, e se verifica quando há duas ou mais normas penais igualmente vigentes e aparentemente aplicáveis no mesmo caso concreto. É um conflito meramente aparente, pois se utilizado o princípio correto, apenas uma norma penal efetivamente será aplicada. Já te adianto aqui, agora, uma super recomendação: caso você queira aprender toda a parte geral do Direito Penal, clica aqui para adquirir hoje mesmo o meu Manual Simplificado da Parte Geral com desconto!

São 4 princípios que solucionam o conflito aparente de normas. São eles:
Consunção
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
Mnemônico: “Quer conflito? Então CASE“.

Existem três requisitos cumulativos essenciais para a configuração do conflito aparente de normas, são eles: unidade de fato; pluralidade de leis penais aparentemente aplicáveis; e vigência concomitante de todas as leis.

Se você é estudante de Direito, concurseiro, advogado ou vai prestar Exame de Ordem, leia este conteúdo até o final. Vai valer a pena aprender com detalhes o conflito aparente de leis penais.

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Princípio da Especialidade

De forma resumida, memorize: a lei ESPECIAL prevalece sobre a lei GERAL.

A lei especial é formada pela seguinte fórmula:
Lei especial = lei geral + elementos especializantes.

Isto quer dizer que a lei especial é mais específica, possuindo particularidades pois acresce elementos que a lei geral não prevê. Por ser mais particular e específica, ela deve prevalecer diante de um caso concreto em que há a vigência da lei penal geral simultânea também. Em outras palavras, a norma penal que prevê um crime específico prevalece sobre a lei penal que prevê um crime genérico.

A título de exemplificação, tomemos como exemplo os crimes de homicídio e infanticídio. Ambos os crimes são contra a vida e possuem em seu núcleo do tipo penal “matar”. Ocorre que o homicídio se contenta com “matar alguém”, isto é, é punível o homicídio de toda e qualquer pessoa, de qualquer idade, condição pessoal etc. Mas, se por ventura, uma mãe matar o seu próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, deverá responder pelo crime de homicídio? Não, mas sim por INFANTICÍDIO (art. 123, Código Penal), por se tratar de um crime específico e possuir elementos especializantes.

No princípio da especialidade, há verdadeira relação entre gênero e espécie. A lei especial afasta a lei geral porque é mais específica, e é que ocorre também nas infrações penais em sua modalidade simples quando comparada com elas em sua modalidade qualificada ou privilegiada.

Princípio da Subsidiariedade

De forma resumida, memorize: lei PRIMÁRIA prevalece sobre a lei SUBSIDIÁRIA.

Aqui não há uma relação de “gênero e espécie”, como ocorre na especialidade. Nesse caso, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra, de modo que a figura subsidiária está inserida na figura principal. Lembre-se também que a subsidiariedade pode ser expressa/explícita ou tácita/implícita.

DICA DE OURO: verifica-se a subsidiariedade expressa, geralmente, em locuções do tipo: “se o fato não constitui crime mais grave”; se o fato não constitui elemento de outro crime“.

Há subsidiariedade entre as normas dos arts. 163 (crime de dano) e 155, §4º, I do CP (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). É um conflito APARENTE de normas, porque supostamente ambos os crimes poderiam incidir no caso concreto. No entanto, com o fito de se evitar a punição dupla pelo mesmo fato, o agente responderá apenas pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, e não pelo dano, afastando-se, assim, a norma subsidiária.

É importante que você pense na norma subsidiária como um verdadeiro “soldado de reserva“, ficando inerte, esperando ser aplicada no caso concreto apenas quando nenhuma outra norma penal mais grave for aplicável.

Existe Diferença entre os Princípios da Especialidade e o da Subsidiariedade?

Sim, estes princípios do conflito aparente de normas não se confundem, caro criminalista.

A crucial diferença entre os princípios da especialidade e o da subsidiariedade reside no fato de que no princípio da subsidiariedade a LEI SUBSIDIÁRIA (menos grave) SERÁ SEMPRE AFASTADA PELA LEI PRINCIPAL (mais grave). A mesma lógica, por exemplo, não ocorre no princípio da especialidade, já que é plenamente possível a aplicação da lei especial mesmo se esta for mais branda. É justamente o que ocorre no crime de infanticídio (lei especial), que possui pena de detenção, de dois a seis anos, ao passo que o homicídio (lei geral) possui pena de reclusão de seis a vinte anos.

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Princípio da Consunção (Absorção)

De forma resumida, memorize: o fato mais grave (amplo) absorve o fato menos grave.

O princípio da consunção é o mais cobrado em provas de concurso no que toca ao conflito aparente de normas. A lei CONSUNTIVA prefere a lei CONSUMIDA, ou seja, o “peixão come o peixinho“. Este princípio é de fácil elucidação quando pensamos nos crimes de homicídio e lesão corporal: pense que Mévio quer matar Tício, e para tanto, desfere-lhe duas facadas. Para matar, necessariamente o agente precisa antes causar lesões corporais, que são crimes menos graves. Pode-se pensar: mas então ele responderia pelo homicídio + lesão corporal em concurso formal de crimes? Não, pois seria bis in idem, devendo responder unicamente pelo crime mais grave. Sobre o assunto, vejamos algumas hipóteses em que se aplica o princípio da consunção:

Crime progressivo – O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave. Desde o início, a intenção do agente é praticar crime mais grave, de modo que sua conduta fracionável em vários atos (plurissubsistente) perfazem reiteradas violações ao bem jurídico menos graves que serão impuníveis. Tais crimes menos graves, que são obrigatórios, são chamados de delitos de ações de passagem. Exemplo: Tício mata Mévio com doze facadas. Antes do óbito, Tício praticou diversas lesões corporais que serão absorvidas pelo crime de homicídio.

→ Progressão criminosa – Verifica-se quando o agente pretendia cometer crime menos grave, mas muda de ideia, altera sua intenção e resolve praticar crime mais grave. Há modificação do dolo na progressão criminosa. Exemplificativamente, imagine uma pequena discussão verbal entre dois desafetos. Primeiro, um deles apenas pratica vias de fato; depois, resolve chutá-lo, causando lesões corporais; não satisfeito, muda de ideia e mata o desafeto. Houve pluralidade de desígnios e modificação do dolo do agente. O efeito prático é semelhante ao que ocorre no crime progressivo: o agente responderá apenas pelo delito mais grave (homicídio, no caso).

Qual é a Diferença entre Crime Progressivo e Progressão Criminosa?

A diferença entre o crime progressivo e a progressão criminosa está no dolo do agente. No crime progressivo, há dolo único de cometer crime mais grave; enquanto na progressão criminosa, há modificação de dolo, de modo que existe no mínimo um dolo inicial (crime menos grave) e outro final (crime mais grave).

Macete EXCLUSIVO que criei aos meus alunos para você não se esquecer mais: na progressÃO, há modificaçÃO do dolo.

Princípio da Alternatividade

Este princípio se verifica na hipótese em que uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que a prática de qualquer uma delas já consuma o delito, mas a prática de mais de uma das condutas, no mesmo contexto fático, não configura mais de um crime, e sim delito único. Verifica-se este princípio nos chamados tipos mistos alternativos, de ação múltipla ou de conteúdo variado.

Temos, como exemplo, o crime do art. 213 do CP (estupro): Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Se, no MESMO CONTEXTO FÁTICO e CONTRA A MESMA VÍTIMA, o agente constrange uma mulher para ter conjunção carnal e depois pratica outro ato libidinoso, não praticará dois crimes de estupro, mas apenas um único.

Questões de Concursos sobre Conflito Aparente de Normas no Direito Penal

[IADES – 2023 – PERITO CRIMINAL] No que se refere ao conflito aparente de normas, há um princípio que evita o bis in idem (apenar o mesmo fato duas vezes), determinando a prevalência de uma norma em comparação com a geral. Pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato. Nesse sentido, quanto à relação dos tipos penais em abstrato, o tipo penal que prevê o feminicídio deriva do tipo penal básico denominado homicídio. O principio que rege a relação apresentada é o da
A) consunção.
B) absorção.
C) especialidade.
D) subsidiariedade.
E) alternatividade.


GABARITO: O princípio da especialidade é aquele segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral. Há, portanto, uma norma mais geral e outra que contém elementares do tipo mais específicas, atraindo a sua incidência. É o gabarito (letra C).

[CESPE/CEBRASPE – 2023 -TJ/ES – ANALISTA] O princípio da consunção é um princípio de resolução de conflito de leis penais no tempo, sem previsão expressa na parte geral do Código Penal brasileiro.

GABARITO: O princípio da consunção é um dos princípios inerentes ao conflito aparente de normas juntamente com os princípios da subsidiariedade, da alternatividade e da especialidade. Não resolve o conflito de leis penais no tempo, mas diz respeito ao CONFLITO APARENTE DE NORMAS. Errado.

[CESPE/CEBRASPE – 2022 – PC/RO – DELEGADO] O cotejo se dá entre fatos concretos, de modo que o mais completo, o inteiro, prevalece sobre a fração. Não há um único fato buscando se abrigar em uma ou outra lei penal caracterizada por notas especializantes, mas uma sucessão de fatos, todos penalmente tipificados, na qual o mais amplo consome o menos amplo, evitando-se que este seja duplamente punido, como parte de um todo e como crime autônomo.
Cleber Masson (com adaptações).
No conflito aparente de normas, o trecho apresentado explica o princípio da

A) legalidade.
B) consunção.
C) especialidade.
D) subsidiariedade.
E) alternatividade.


GABARITO: o trecho explica o princípio da absorção, ou consunção, em que o fato mais amplo absorve o fato menos grave. Letra B.

Professor Rafael Lisbôa, especialista em Direito Penal e Processo Penal

https://simplificandodireitopenal.com.br

O Prof. Rafael Lisbôa, fundador do "Simplificando Direito Penal", é uma autoridade em descomplicar o universo do Direito Penal para estudantes, concurseiros e profissionais da área jurídica. Com uma paixão incansável pelo ensino e uma abordagem inovadora, ele transforma os conceitos mais complexos em lições acessíveis e engajadoras. Através do "Simplificando Direito Penal", Rafael oferece cursos, materiais didáticos e uma comunidade de suporte, visando a excelência e o sucesso dos seus alunos. Com quase 400 mil seguidores no Instagram e uma vasta audiência no YouTube, ele é hoje uma referência no ensino de Direito Penal no Brasil, provando que é possível alcançar grandes resultados com dedicação e a metodologia certa.


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