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Lei Penal no Tempo: Resumo Completo

Introdução

Olá, criminalista! Vamos explorar um tema fundamental para a prática do Direito Penal: a Lei Penal no Tempo. Compreender como as leis penais são aplicadas ao longo do tempo é essencial para garantir a justiça e a correta aplicação das penas. Neste artigo, vamos abordar os princípios que regem a aplicação temporal das leis penais, as exceções a esses princípios e fornecer exemplos práticos para ilustrar como tudo isso funciona na prática.

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No decorrer deste artigo, abordaremos temas essenciais como abolitio criminis, que se refere à situação em que uma lei deixa de considerar determinada conduta como crime, resultando na extinção da punibilidade para aqueles que praticaram o ato enquanto ele era considerado ilícito. Discutiremos também a novatio legis incriminadora, que trata da criação de novos crimes ou da ampliação do alcance de tipos penais já existentes, aplicando-se apenas a fatos posteriores à sua entrada em vigor. Outro ponto importante é a combinação de leis penais, um conceito que permite, em algumas situações, a aplicação conjunta de aspectos de diferentes leis penais para favorecer o réu, respeitando sempre os limites legais e constitucionais. Será que é permitida em nosso ordenamento? Descubra nesse resumo. Essas discussões não só ilustram a complexidade da aplicação das leis penais ao longo do tempo, mas também destacam a importância de uma interpretação criteriosa e fundamentada, capaz de garantir a equidade e a justiça no processo penal.

Se você é estudante de Direito, concurseiro, advogado ou vai prestar Exame de Ordem, leia este conteúdo até o final. Vai valer a pena aprender com detalhes a lei penal no tempo.

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Novatio Legis Incriminadora (Neocriminalização)

A novatio legis incriminadora, também conhecida como neocriminalização, é um fenômeno jurídico em que uma nova lei cria um crime até então inexistente. Esse tipo de alteração legislativa não possui efeito retroativo, ou seja, a nova lei incriminadora aplica-se somente a fatos praticados após a sua entrada em vigor. A seguir, vamos explorar esse conceito, seus efeitos e exemplos práticos para uma compreensão mais aprofundada.

Conceito

A novatio legis incriminadora refere-se à criação de novas figuras criminosas por meio de legislação subsequente. Antes da promulgação dessa nova lei, a conduta em questão não era considerada criminosa pelo ordenamento jurídico. Este princípio está fundamentado no artigo 1º do Código Penal Brasileiro, que consagra o princípio da legalidade: “não há crime sem lei anterior que o defina”.

Efeitos

Os efeitos da novatio legis incriminadora são restritos ao futuro, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isso significa que, independentemente da nova legislação, indivíduos que tenham praticado a conduta antes de sua vigência não podem ser penalizados pela nova tipificação. Em outras palavras, a lei nova só produzirá efeitos a partir da sua entrada em vigor, não alcançando fatos pretéritos.

  • Aplicação Prospectiva: A nova lei aplicará seus efeitos apenas para os fatos praticados após a sua vigência.
  • Proteção de Atos Passados: Condutas realizadas antes da promulgação da nova lei não podem ser punidas sob a nova incriminação.
  • Segurança Jurídica: Garantia de que os cidadãos têm ciência das condutas que são consideradas criminosas e das respectivas penas.

Exemplo Prático

Um exemplo clássico de novatio legis incriminadora é a criação de novos crimes ambientais com a promulgação da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). Antes dessa legislação, várias condutas lesivas ao meio ambiente não eram tipificadas como crimes. Após a entrada em vigor dessa lei, práticas como a poluição ambiental, o corte ilegal de árvores e a pesca proibida passaram a ser consideradas crimes ambientais, puníveis com detenção e multas.

A novatio legis incriminadora é um mecanismo essencial para a evolução do direito penal, permitindo que o legislador responda a novas demandas sociais e inclua novas condutas como crimes. Entretanto, sua aplicação prospectiva garante a segurança jurídica e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, assegurando que ninguém será penalizado por uma conduta que não era considerada criminosa no momento de sua prática.

Lei Penal Mais Grave (Lex Gravior)

A lex gravior é uma lei nova que agrava a situação do agente, seja por meio da criação de novas qualificadoras, aumento de penas, redução de benefícios ou qualquer outra forma que torne a punição mais rigorosa. Segundo o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, essas alterações não podem ser aplicadas retroativamente, ou seja, não se aplicam a fatos ocorridos antes da vigência da nova lei.

Os efeitos da lex gravior são aplicados apenas a fatos cometidos após a sua entrada em vigor. Esse princípio é fundamental para garantir a segurança jurídica e evitar a retroatividade prejudicial.

Exemplo Prático

Um exemplo prático de lex gravior pode ser observado na inclusão de qualificadoras em crimes já existentes. Imagine uma situação em que o crime de roubo (art. 157 do Código Penal) recebe uma nova qualificadora através de uma alteração legislativa, tornando o crime mais grave quando cometido com o uso de explosivos. Antes dessa alteração, a pena para o roubo simples não incluía essa qualificadora específica. Após a entrada em vigor da nova lei, crimes cometidos com uso de explosivos passam a ter uma pena significativamente maior. No entanto, essa qualificadora só se aplica a roubos cometidos após a vigência da nova lei, não podendo retroagir para prejudicar aqueles que praticaram o crime anteriormente.

Diferença entre Lex Gravior e Lex Mitior

Enquanto a lex gravior agrava a situação do agente, a lex mitior é a lei penal mais benéfica, que, ao contrário, suaviza a penalização do agente. Segundo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a lex mitior pode ser aplicada retroativamente, alcançando fatos anteriores à sua vigência, desde que favoreça o réu.

A lex gravior desempenha um papel crucial na evolução do direito penal, permitindo ao legislador ajustar as penas e qualificadoras conforme as necessidades sociais e a gravidade das condutas. No entanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave é fundamental para assegurar que tais ajustes não prejudiquem injustamente aqueles que praticaram condutas antes das mudanças legislativas. Esse equilíbrio entre evolução normativa e segurança jurídica é essencial para a justiça penal.

Abolitio Criminis

A abolitio criminis ocorre quando uma nova lei descriminaliza uma conduta previamente tipificada como crime. Isso significa que a ação ou omissão deixa de ser considerada criminosa e, consequentemente, extingue-se a punibilidade para todos os que cometeram o ato enquanto ele ainda era ilícito. Esse fenômeno está fundamentado no artigo 2º, caput, do Código Penal Brasileiro, que afirma: “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

Efeitos

Os efeitos da abolitio criminis são imediatos e retroativos, atingindo todos os casos anteriores à vigência da nova lei. Isso implica na cessação da execução da pena e na extinção dos efeitos penais da sentença condenatória. Aqui estão os principais efeitos da abolitio criminis:

  • Extinção da Punibilidade: Todos os procedimentos penais em curso são encerrados, e aqueles que já foram condenados têm sua punibilidade extinta.
  • Retroatividade Beneficial: A nova lei benéfica retroage para alcançar todos os fatos anteriores que foram praticados enquanto a conduta ainda era considerada crime.
  • Cessação da Execução Penal: Qualquer execução de pena que esteja em andamento deve ser interrompida imediatamente.

IMPORTANTE: a abolitio criminis faz cessar os efeitos PENAIS. Exemplo: não gera maus antecedentes, não configura reincidência. Porém, os efeitos CIVIS, também chamado de EXTRAPENAIS, permanecem (pode aparecer na sua prova o termo “subsistem”), a exemplo da obrigação de reparar o dano.

Exemplo Prático

Um exemplo clássico de abolitio criminis ocorreu com a descriminalização do adultério no Brasil. Até 2005, o adultério era tipificado como crime no artigo 240 do Código Penal. Com a promulgação da Lei nº 11.106/2005, essa conduta foi descriminalizada, extinguindo-se a punibilidade de todos os casos de adultério cometidos antes da mudança legislativa.

Outro exemplo relevante é a mudança nas legislações sobre drogas em diversos países, onde a posse de pequenas quantidades de substâncias anteriormente ilegais foi descriminalizada, impactando diretamente as pessoas que haviam sido condenadas por tais atos.

Distinção entre Abolitio Criminis e Princípio da Continuidade Normativo-Típica

Embora a abolitio criminis e o princípio da continuidade normativo-típica possam parecer semelhantes, é essencial entender suas diferenças para uma aplicação correta no Direito Penal.

  • Abolitio Criminis: Trata-se da revogação total de uma norma penal que descriminaliza uma conduta. A consequência imediata é a extinção da punibilidade para todos os atos praticados antes da alteração legislativa. É uma forma clara e direta de dizer que uma conduta não mais se enquadra no Direito Penal. Existe a revogação formal do tipo penal bem como a sua supressão material do Código Penal.
  • Princípio da Continuidade Normativo-Típica: Diferente da abolitio criminis, esse princípio ocorre quando uma nova lei revoga uma anterior, mas a conduta continua sendo considerada crime sob outra tipificação penal. Neste caso, não há extinção da punibilidade, pois a conduta permanece ilícita, apenas sob uma nova descrição normativa. Há uma alteração geográfica da conduta ilícita, já que ela permanece criminosa.

A abolitio criminis é um mecanismo vital para garantir a justiça e a adaptação do Direito Penal às mudanças sociais e legislativas. Sua aplicação retroativa protege os indivíduos da aplicação de penas por condutas que a sociedade e o legislador não consideram mais merecedoras de sanção penal. Compreender a abolitio criminis e diferenciá-la do princípio da continuidade normativo-típica é essencial para todos os operadores do Direito Penal, assegurando uma aplicação correta e justa das normas penais.

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Lei Penal Temporária e Lei Penal Excepcional

Vamos agora explorar um tema específico e relevante no âmbito do Direito Penal: a lei penal temporária e excepcional. Essas leis possuem características peculiares que as diferenciam das leis penais comuns, principalmente no que tange à sua duração e aplicação. Vamos discutir seus conceitos, características e fornecer exemplos práticos para facilitar a compreensão.

Conceito

As leis penais temporárias e excepcionais são normas criadas para vigorar em situações específicas e por períodos determinados. Elas são adotadas para enfrentar situações emergenciais ou circunstâncias temporárias, garantindo uma resposta adequada e eficaz do ordenamento jurídico.

  • Lei Penal Temporária: É aquela que possui um período de vigência previamente definido. Ela é criada para vigorar por um tempo determinado, após o qual é automaticamente revogada. Exemplo: Lei Geral da Copa.
  • Lei Penal Excepcional: É aquela que é promulgada para vigorar durante uma situação de anormalidade, como crises, guerras, calamidades públicas, entre outros. Sua vigência está condicionada à existência da situação excepcional, cessando com o fim dessa circunstância.

Características

As leis penais temporárias e excepcionais possuem duas características principais que as diferenciam das demais leis penais: a autorrevogação e a ultratividade.

  1. Autorrevogação:
    • Lei Penal Temporária: Essas leis possuem uma data de validade predefinida, após a qual são automaticamente revogadas sem a necessidade de uma nova lei que as revogue explicitamente. Por exemplo, uma lei penal temporária pode ser criada para vigorar durante a realização de um evento internacional no país e estipular que estará em vigor apenas até o final do evento.
    • Lei Penal Excepcional: Sua vigência está atrelada à duração da situação de anormalidade que a motivou. Assim que essa situação termina, a lei excepcional é automaticamente revogada. Por exemplo, uma lei criada para vigorar durante um período de racionamento de energia é revogada automaticamente quando o racionamento chega ao fim.
  2. Ultratividade:
    • Tanto as leis penais temporárias quanto as excepcionais são dotadas de ultratividade. Isso significa que, mesmo após serem revogadas, continuam a ser aplicadas aos fatos ocorridos durante o período em que estavam em vigor. Dessa forma, garantem que atos praticados durante sua vigência sejam julgados conforme as disposições dessas leis, mesmo depois de sua revogação.

Exemplos Práticos

  • Lei Penal Temporária: Um exemplo recente de lei penal temporária no Brasil é a Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012), que estipulava diversas disposições penais para vigorar durante a Copa do Mundo de 2014. Os tipos penais previstos nesta lei tinham vigência até o dia 31 de dezembro de 2014, sendo automaticamente revogados após essa data.
  • Lei Penal Excepcional: Durante períodos de calamidade pública, como em casos de pandemia, o governo pode promulgar leis penais excepcionais para enfrentar as circunstâncias emergenciais. Por exemplo, durante a pandemia de COVID-19, vários países adotaram medidas legais excepcionais para punir comportamentos que facilitassem a disseminação do vírus, como o descumprimento de medidas de quarentena e isolamento.

Súmula 711 do STF e a Lei Penal Temporária e Excepcional

A Súmula 711 do STF estabelece:

“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

Contexto e Aplicação

A Súmula 711 é especialmente relevante para a aplicação das leis penais temporárias e excepcionais, pois aborda a questão de como essas leis interagem com crimes que possuem uma continuidade ou permanência temporal.

  1. Crimes Continuados e Permanentes:
    • Crimes Continuados: São aqueles em que há uma série de atos delituosos semelhantes, cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, que podem ser considerados como um único crime em função da continuidade delitiva.
    • Crimes Permanentes: São aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, como é o caso do sequestro ou do cárcere privado.
  2. Aplicação da Lei Penal Mais Grave:
    • De acordo com a Súmula 711, se uma lei penal mais grave entra em vigor durante a continuidade ou permanência de um crime, essa lei se aplica ao crime em questão. Isso significa que, se uma lei temporária ou excepcional mais severa é promulgada antes do término da continuidade ou permanência do crime, essa lei será aplicável, mesmo que os atos iniciais do crime tenham ocorrido sob uma legislação anterior menos gravosa.

Exemplo Prático

Considere um exemplo de um crime permanente como o sequestro:

  • Antes da Lei Temporária/Excepcional: Um sequestro começa em 1º de janeiro, sob uma lei penal que prevê uma pena de 5 a 10 anos de reclusão.
  • Durante a Vigência da Lei Temporária/Excepcional: Em 1º de fevereiro, uma nova lei temporária é promulgada em resposta a um aumento de sequestros, elevando a pena para 10 a 20 anos de reclusão.
  • Após a Lei Temporária/Excepcional: O sequestro continua até 1º de março, momento em que a nova lei temporária ainda está em vigor.

Conforme a Súmula 711 do STF, a nova lei temporária mais severa (promulgada em 1º de fevereiro) se aplica ao crime de sequestro, mesmo que ele tenha iniciado antes da vigência dessa lei. Isso ocorre porque a consumação do crime permaneceu durante a vigência da nova lei, e a lei mais gravosa pode ser aplicada até a cessação da permanência do crime.

Características das Leis Temporárias e Excepcionais

Como discutido anteriormente, as leis temporárias e excepcionais possuem características de autorrevogação e ultratividade, mas a Súmula 711 esclarece que essas leis, se mais graves, podem ser aplicadas a crimes continuados ou permanentes até que a situação de continuidade ou permanência cesse.

A Súmula 711 do STF harmoniza essas características com o princípio de aplicação da lei mais grave, garantindo que crimes de natureza continuada ou permanente sejam punidos de acordo com a lei mais severa em vigor durante a sua consumação.

✍️ Questões de Certo/Errado sobre Lei Penal no Tempo e Aplicação da Lei Penal no Tempo

1. A novatio legis incriminadora aplica-se retroativamente, alcançando fatos anteriores à sua vigência.

2. A abolitio criminis é uma causa extintiva da punibilidade, pois retira do ordenamento jurídico uma conduta que antes era considerada criminosa.

3. A lei penal mais benéfica pode ser aplicada retroativamente, mesmo que a sentença condenatória já tenha transitado em julgado.

4. Leis penais temporárias são automaticamente revogadas após o término de seu período de vigência.

5. A lex gravior aplica-se retroativamente aos crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.

6. A ultratividade é uma característica das leis penais temporárias e excepcionais, permitindo que continuem a ser aplicadas aos fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após serem revogadas.

7. A Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

8. A abolitio criminis não se aplica retroativamente, pois a lei que descriminaliza uma conduta só tem efeito a partir de sua publicação.

Gabarito

1. Errado. A novatio legis incriminadora não se aplica retroativamente. Ela só aplica-se a fatos cometidos após sua vigência.

2. Certo. A abolitio criminis é uma causa extintiva da punibilidade, pois descriminaliza uma conduta anteriormente tipificada como crime.

3. Certo. A lei penal mais benéfica pode ser aplicada retroativamente, alcançando inclusive sentenças condenatórias já transitadas em julgado, conforme o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

4. Certo. Leis penais temporárias são automaticamente revogadas após o término de seu período de vigência.

5. Errado. A lex gravior, ou lei penal mais severa, não se aplica retroativamente. Ela só se aplica a fatos ocorridos após sua entrada em vigor, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

6. Certo. A ultratividade permite que as leis penais temporárias e excepcionais continuem a ser aplicadas aos fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após serem revogadas.

7. Certo. A Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

8. Errado. A abolitio criminis se aplica retroativamente, extinguindo a punibilidade para fatos cometidos antes da vigência da nova lei que descriminaliza a conduta.

Professor Rafael Lisbôa, especialista em Direito Penal e Processo Penal

https://simplificandodireitopenal.com.br

O Prof. Rafael Lisbôa, fundador do "Simplificando Direito Penal", é uma autoridade em descomplicar o universo do Direito Penal para estudantes, concurseiros e profissionais da área jurídica. Com uma paixão incansável pelo ensino e uma abordagem inovadora, ele transforma os conceitos mais complexos em lições acessíveis e engajadoras. Através do "Simplificando Direito Penal", Rafael oferece cursos, materiais didáticos e uma comunidade de suporte, visando a excelência e o sucesso dos seus alunos. Com quase 400 mil seguidores no Instagram e uma vasta audiência no YouTube, ele é hoje uma referência no ensino de Direito Penal no Brasil, provando que é possível alcançar grandes resultados com dedicação e a metodologia certa.


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