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Princípios do Direito Penal: Resumo Completo para Concursos

Introdução

Os princípios do direito penal representam os alicerces morais e éticos que orientam a aplicação das leis penais em uma sociedade. São fundamentos essenciais que garantem a justiça, equidade e segurança jurídica dentro do sistema legal.

Neste artigo, você aprenderá em uma abordagem sucinta os princípios do Direito Penal mais cobrados em provas de concursos públicos e Exame de Ordem. Já te adianto aqui, agora, uma super recomendação: caso você queira aprender toda a parte geral do Direito Penal, inclusive sobre os princípios penais, clica aqui para adquirir hoje mesmo o meu Manual Simplificado da Parte Geral!

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Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, também conhecido como princípio da reserva legal, é um dos pilares do direito penal e estabelece que só é possível punir aqueles atos previstos em lei como crime ou contravenção. Isso significa que o Estado não pode punir alguém por um ato que não está previsto como crime. Vejamos a previsão legal, tanto da Constituição Federal quanto do Código Penal:

CP, Art. 1ºNão há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
CF, art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Esse princípio, que tem base constitucional, tem como objetivo garantir a segurança jurídica das pessoas, pois elas sabem quais atos são considerados crimes e, portanto, devem ser evitados. Além disso, o princípio da legalidade protege as pessoas contra abusos do poder estatal, pois impede que elas sejam punidas por atos que não foram expressamente proibidos pela lei.

A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.

Princípio da Anterioridade

O princípio da anterioridade do direito penal é um princípio jurídico que tem como objetivo garantir a segurança jurídica e a proteção da liberdade individual, proibindo a aplicação retroativa de leis penais mais severas, ou seja, que aumentem a pena prevista para um crime já cometido. Isso significa que uma lei penal só pode ser aplicada a partir da data de sua entrada em vigor, e não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

Esse princípio é fundamentado na ideia de que as pessoas devem saber quais são as leis que regem suas atitudes e comportamentos, e não podem ser punidas por fatos que não eram considerados crime na época em que foram cometidos. Além disso, a aplicação retroativa de leis penais mais severas pode levar a injustiças, já que as pessoas podem ser punidas de forma mais severa por um crime cometido antes da entrada em vigor da lei penal mais severa.

Entretanto, a lei penal pode retroagir, quando for para beneficiar o réu (quando a nova lei diminui a pena prevista para o crime, ou exclui uma qualificadora, exclui uma majorante, inclui um privilégio etc.). Nesse caso, haverá retroatividade da lei penal, pois ela alcançará fatos ocorridos antes de sua vigência

Princípio da Individualização da pena

O princípio da individualização da pena é um princípio jurídico que tem como objetivo garantir que a pena aplicada a um indivíduo seja justa e adequada às circunstâncias de cada caso. Esse princípio é fundamentado na ideia de que cada pessoa é única e que as circunstâncias de cada crime são
diferentes, de modo que a pena deve ser ajustada de acordo com essas particularidades.

O princípio também leva em conta as condições pessoais do condenado, como sua personalidade, antecedentes criminais e possíveis circunstâncias atenuantes, de modo a garantir que a pena seja a
mais adequada possível. Este princípio é de natureza constitucional: CF, art. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes(…).

IMPORTANTE para as provas! A individualização da pena é feita em três esferas distintas: Legislativa, judicial e administrativa. Na esfera legislativa, a individualização da pena se dá através da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com o estabelecimento de penas mínimas e máximas; na fase judicial, mais precisamente na dosimetria da pena, em que o magistrado fará o cálculo da pena ao agente de acordo com todas as peculiaridades do caso concreto, observando as circunstâncias judiciais; na fase da execução, feito pelo juízo das execuções penais. Assim,
questões como progressão de regime, concessão de saídas eventuais do local de cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal também de forma individualizada, de acordo com as peculiaridades de cada detento.

ATENÇÃO: não confunda o princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO da pena com o da INTRANSCENDÊNCIA da pena. Noto que muitos alunos erram por fazerem confusão entre esses princípios. Vamos estudar o princípio da intranscendência da pena agora.

Princípio da Intranscendência da pena

Também chamado de princípio da personificação da pena, ou princípio da responsabilidade pessoal da pena, ou princípio da pessoalidade da pena, está previsto no art. 5°, XLV da Constituição Federal: Art. 5º (…) XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Esse princípio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator. Exemplificando: Tício é pai de 2 filhos maiores e capazes. Tício comete um crime de homicídio e é condenado a 12 anos de prisão. Quando já cumpria 3 anos de pena, sofre um mal súbito na cadeia e acaba morrendo. A morte do agente é causa extintiva da punibilidade, portanto, a pena não transcenderá para seus filhos.

Entretanto, isso não impede que os sucessores do condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis causados pelo fato.

Princípio da Ofensividade

O princípio da ofensividade, ou lesividade, é um importante princípio do direito penal que estabelece que somente as condutas que causem dano ou perigo a um bem juridicamente protegido devem ser punidas pelo Estado. Isso significa que, para que uma ação possa ser considerada crime, é necessário que ela tenha causado algum tipo de prejuízo ou ameaça a algum bem juridicamente protegido, como a vida, a integridade física, a liberdade, a propriedade, entre outros.

Além disso, o princípio da ofensividade também serve como uma proteção contra a arbitrariedade do Estado, pois limita a ação penal aos casos em que há uma ofensa real aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico.

O princípio da ofensividade tem como objetivo proteger os interesses coletivos da sociedade e evitar que o direito penal seja utilizado para perseguir condutas que não representem um risco ou dano concreto para os valores protegidos pelo ordenamento jurídico. Assim, o direito penal deve ser utilizado de maneira seletiva, punindo apenas as condutas que representem um perigo real para a sociedade.

Princípio da Responsabilidade subjetiva

O princípio da responsabilidade subjetiva do direito penal é um conceito fundamental no direito penal moderno. Ele estabelece que é a conduta do indivíduo, e não apenas o resultado dela, que é relevante para a determinação da responsabilidade penal. Em outras palavras, a responsabilidade penal é atribuída ao indivíduo que tenha agido de forma voluntária e consciente, independentemente do resultado final da sua ação.

O ponto crucial do princípio da responsabilidade subjetiva é entender que para punir determinado agente que viole as leis penais, deve-se obrigatoriamente perquirir o dolo ou a culpa do agente. O Direito Penal moderno não admite, sem exceção, a responsabilidade objetiva do agente. Ou seja, não se pode punir alguém sem analisar se houve dolo ou culpa.

Princípio da Intervenção mínima

A máxima da intervenção mínima é um princípio fundamental do direito penal que estabelece que o Estado deve recorrer à sanção penal apenas quando absolutamente necessário e como último recurso. Isso significa que o Estado deve considerar outras formas de resolução de conflitos ou de promover o bemestar social antes de recorrer ao uso da força penal. Esse princípio, importa ressaltar, se subdivide em dois outros princípios:

a) Subsidiariedade: princípio da subsidiariedade do direito penal é um princípio que estabelece que o direito penal deve ser utilizado como último recurso, apenas quando outras medidas menos gravosas para os direitos fundamentais das pessoas não forem suficientes para atingir os objetivos de proteção do bem-estar social. É desse princípio que deriva o fato de o direito penal ser utilizado apenas em ultima ratio, isto é, última razão, só quando os outros ramos do direito (administrativo, tributário, cível etc) não derem conta de solucionar determinado conflito social.

b) Fragmentariedade: também deriva do princípio da intervenção mínima. Tal princípio aduz que o direito penal deve se ocupar apenas de proteger aqueles bens jurídicos considerados mais importantes, tais como vida, liberdade, dignidade sexual, patrimônio, etc. Ou seja, apenas os “fragmentos” mais relevantes podem ser objetos de tutela penal.

Princípio da Adequação social

O princípio da adequação social foi preconizado por Hans Welzel e aduz que não podem ser consideradas ilícitas aquelas condutas que são socialmente aceitas e reconhecidas. O princípio da adequação social tem a finalidade precípua de restringir o âmbito de alcance da norma penal, restringindo a sua abrangência. Toma-se como exemplo de aplicação desse princípio as microlesões que ocorrem nas tatuagens e a cirurgia de circuncisão.

Princípio da Alteridade

O princípio da alteridade aduz que não há crime na conduta que prejudique somente a pessoa que a praticou. Se a conduta praticada ferir apenas bens jurídicos do próprio agente, via de regra, será um irrelevante penal. Decorre do princípio da alteridade o fato de que o direito penal não pune a autolesão,
tampouco a tentativa de suicídio próprio.

Veja que não estou falando de alguém que auxilie ou instigue que terceiro se suicide. Se isso se proceder, quem provocou o estímulo do suicídio responderá pelo crime do art. 122, CP. Mas, se Tício, por profunda tristeza da vida, resolver tirar sua própria vida e não conseguir o feito por circunstâncias alheias, não cometerá crime algum, pois feriu bens jurídicos próprios, e não de terceiros. Há exceções ao princípio da alteridade. Tome como exemplo o agente que se autolesiona propositalmente com o fito de fraudar seguradoras ou se furtar de serviços militares.

Princípio da Insignificância

É disparado o princípio mais importante em provas. Praticamente todo concurso público exige conhecimentos teóricos acerca do princípio da bagatela ou insignificância. Antes de você aprender tudo sobre o princípio da insignificância, te convido a conhecer, clicando AQUI, os meus Mapas Mentais Penais. São os melhores mapas do mercado, tanto da parte geral quanto da parte especial. Você vai aprender direito penal com esquemas visuais intuitivos, com dicas, mnemônicos, macetes, doutrina e desenhos para você fixar os conteúdos.

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, é um princípio do direito penal que diz que a conduta de um indivíduo não deve ser punida pelo Estado se essa conduta for de tal forma insignificante que não constitui um perigo para a sociedade. Esse princípio é utilizado como uma espécie de limite à aplicação da lei penal, e tem como objetivo evitar que pessoas sejam punidas por atos que não representam um verdadeiro risco para a ordem pública ou para os valores sociais protegidos pelo direito penal.

Desenvolvido por Claus Roxin, o princípio da insignificância tem como finalidade principal restringir o alcance da norma penal. Todos sabemos que o furto é crime, certo? Mas será que todo furto deve ser considerado crime? Será que não há diferença entre um furto de joias valiosas e o furto de uma canetinha sem tinta? Certamente que sim. O princípio da insignificância vai nos mostrar que nem todo
furto deve ser repreendido pelo direito penal.

A natureza jurídica do princípio da insignificância é de conhecimento essencial. No direito penal, a tipicidade é um requisito fundamental para que uma conduta seja considerada um crime e, portanto, passível de punição pelo Estado. A tipicidade diz respeito à conformidade da conduta de um indivíduo com os elementos descritos em uma lei penal, e pode ser classificada em duas espécies:
Tipicidade formal: a tipicidade formal diz respeito à conformidade formal da conduta com os elementos descritos em uma lei penal. Para que a tipicidade formal seja presente, é necessário que a conduta do indivíduo esteja descrita de maneira precisa e específica na lei. É a subsunção do fato praticado à norma.
Tipicidade material: a tipicidade material diz respeito à conformidade da conduta com os fins ou valores protegidos pelo direito penal. Para que a tipicidade material seja presente, é necessário que a conduta do indivíduo cause dano ou ameaça a um bem jurídico protegido pelo direito penal. Diz respeito, portanto, à lesão ou ao perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

O princípio da insignificância, se aplicado pelo magistrado no caso concreto, vai incidir como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, pois não há lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos em condutas insignificantes. A tipicidade formal permanece inalterada, pois de fato houve previsão/encaixe
legal da norma ao fato praticado, contudo, a conduta sequer expôs a perigo de lesão determinado bem jurídico (como o patrimônio), de modo que deve ser esquecido pelo direito penal.

Vamos pensar mais a fundo, criminalista. Para a teoria tripartite, crime é todo fato típico, ilícito e culpável, certo? O fato típico, que é um dos elementos do crime, é composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Acabamos de ver que a insignificância exclui a tipicidade material, logo, exclui a tipicidade; se exclui a tipicidade, não houve fato típico, e por conseguinte, não haverá crime algum. Por isso que é tecnicamente errado falar em “crime” quando se aplica o princípio da insignificância. Mais acertado, em provas abertas ou orais, seria falar em “fato”.

O STF elencou requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância.
São eles:
(A) a mínima ofensividade da conduta do agente;
(B) a ausência de periculosidade social da ação;
(C) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim;
(D) a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Mnemônico: “MARI”.

Além dos requisitos objetivos que vimos acima, a doutrina também elenca alguns requisitos subjetivos, ou seja, que dizem respeito à vítima ou ao agente. No tocante à vítima, o magistrado, na análise de incidência da bagatela, deve perquirir a extensão do dano bem como se havia ou não valor sentimental do bem. Isso porque, em um exemplo hipotético, um sujeito furtar um colar avaliado em R$30,00 de outra pessoa, em uma análise fria, poder-se-ia aplicar a insignificância. No entanto, acaso esse colar fosse dado de presente por sua mãe antes dela morrer, é inconteste o extremo valor sentimental que a vítima guardava do bem, não havendo que se falar da aplicação desse princípio. A extensão do dano também deve ser observada, a exemplo de um furto de uma velha bicicleta que era usada pelo servente de pedreiro para se locomover pela cidade e ir trabalhar.

Súmulas importantes sobre o princípio da insignificância:
Súmula 589, STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 599, STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”

O que é bagatela imprópria? Qual a diferença entre bagatela própria e imprópria? Vamos entender isso porque é também cobrado em provas, criminalista… Primeira coisa, o que estudamos até agora foi o princípio da bagatela própria. Ou seja, o fato é atípico: não há crime, e sequer há instauração de processo penal. Na bagatela imprópria é diferente. O fato, agora, é ilícito e típico, bem como o agente é culpável. Há persecução penal. Instaura-se uma ação penal contra o agente. O princípio da insignificância imprópria se baseia na desnecessidade da pena. Perceba que o fato é típico, ilícito, o agente é culpável, houve ação penal, entre outros fatores, mas o juiz se questiona se, no caso concreto, há necessidade de pena. O princípio da insignificância imprópria trabalha com 3 pilares: necessidade da pena, utilidade da pena e função social da pena. O princípio da bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade (natureza jurídica). O Estado perde o seu direito de punir em razão da desnecessidade da pena.

Espero que este guia tenha te ajudado a entender melhor os princípios do Direito Penal. Um abraço, criminalista!

Professor Rafael Lisbôa

https://simplificandodireitopenal.com.br

O Prof. Rafael Lisbôa, fundador do "Simplificando Direito Penal", é uma autoridade em descomplicar o universo do Direito Penal para estudantes, concurseiros e profissionais da área jurídica. Com uma paixão incansável pelo ensino e uma abordagem inovadora, ele transforma os conceitos mais complexos em lições acessíveis e engajadoras. Através do "Simplificando Direito Penal", Rafael oferece cursos, materiais didáticos e uma comunidade de suporte, visando a excelência e o sucesso dos seus alunos. Com quase 400 mil seguidores no Instagram e uma vasta audiência no YouTube, ele é hoje uma referência no ensino de Direito Penal no Brasil, provando que é possível alcançar grandes resultados com dedicação e a metodologia certa.


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