HomeBlogSimplificando Direito PenalDosimetria da Pena: Resumo Completo da 1ª, 2ª e 3ª fase (Passo a Passo)

Dosimetria da Pena: Resumo Completo da 1ª, 2ª e 3ª fase (Passo a Passo)

Introdução

A dosimetria da pena é o processo de determinar a pena apropriada para uma infração penal cometida. Isso inclui considerar as circunstâncias do crime, as características do réu e outros fatores relevantes. O objetivo da dosimetria da pena é garantir que a pena seja proporcional ao crime cometido e que aja como uma forma eficaz de prevenir futuros crimes. A aplicação da pena privativa de liberdade é atividade exclusiva do Poder Judiciário, e tem como pressuposto a culpabilidade do agente.

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O artigo 68 do Código Penal estabeleceu um critério TRIFÁSICO de aplicação da pena: Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

No tocante à pena privativa de liberdade, o Brasil adota o critério trifásico (art. 68, caput, CP): 1ª fase são as circunstâncias judiciais; segunda fase, agravantes e atenuantes; 3ª fase, majorantes e minorantes (também chamadas de causas de aumento e causas de diminuição da pena). ➩ No tocante à pena de multa, o Código Penal adota o sistema bifásico (art. 49, CP).

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1ª Fase da Dosimetria: Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP)

Art. 59, CP – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Na 1ª fase da dosimetria, o magistrado deverá fixar a pena-base, navegando dentro dos limites legais cominados à cada infração penal. Na fixação da pena-base, o juiz analisará as circunstâncias judiciais previstas no ar. 59 do CP, e cumpre ressaltar que o magistrado NÃO PODERÁ elevar a pena acima do máximo previsto no tipo penal, tampouco diminuí-la abaixo do mínimo legal. Em outras palavras, o que quero dizer é o seguinte: mesmo que todas as circunstâncias judiciais (ou inominadas) sejam completamente favoráveis ao réu, ainda assim, a pena-base fixada não poderá ser abaixo daquela cominada ao delito.

Vamos estudar, sucintamente, as principais circunstâncias judiciais? A primeira delas é a CULPABILIDADE, que consiste no juízo de reprovabilidade e censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal. Os ANTECEDENTES são os dados referentes à vida pregressa do réu no âmbito criminal, sejam eles bons ou maus. Importante súmula sobre o assunto é a nº 444 do STJ: “é VEDADA a utilização de inquéritos policiais e ações penais em CURSO para agravar a pena-base“. A CONDUTA SOCIAL é o estilo de vida do réu, que é analisado pelo magistrado durante os interrogatórios das testemunhas, que relatam como é a vida do réu perante sua família, seu trabalho, seus amigos etc. O perfil subjetivo do réu, em que é feita uma análise dos preceitos éticos, morais, valorativos e psicológicos, consiste na circunstância judicial da PERSONALIDADE DO AGENTE. Uma circunstância judicial que costuma influenciar bastante na fixação da pena-base são as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, isto é, todo o conjunto de defeitos danosos à vítima, familiares e à sociedade. O STJ assevera que “não é possível a utilização de argumentos genéricos ou circunstâncias elementares do próprio tipo penal para o aumento da pena-base com fundamento nas consequências do delito”.

Fixada a pena-base, o juiz passará para a 2ª fase da dosimetria, calculando a pena intermediária.

2ª Fase da Dosimetria: Atenuantes e Agravantes

As chamadas agravantes e atenuantes constituem circunstâncias legais com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena, podendo ser de natureza objetiva ou subjetiva, genéricas ou específicas. Assevero um ponto importante ao seu estudo: são de aplicação compulsória pelo juiz, portanto, se estiverem presentes, o magistrado não poderá ignorá-las.

Atenção, criminalista: as agravantes genéricas são prejudiciais ao réu, e portanto, são previstas em rol TAXATIVO (art. 61 e 62 do CP); por outro lado, as atenuantes, que são favoráveis, encontram-se previstas em rol EXEMPLIFICATIVO.

Vejamos a previsão legal de agravantes e atenuantes que costumam aparecer em provas de concursos:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência

II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II – o desconhecimento da lei; III – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral ; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Destaca-se pontos importantes da leitura dos artigos acima. A reincidência (que consiste na prática de novo crime depois da condenação definitiva, no Brasil ou no exterior, pela prática de crime anterior) constitui circunstância agravante, portanto, analisada na 2ª fase da dosimetria penal; a MENORIDADE, em que o agente comete o FATO menor de 21 anos, é circunstância atenuante, assim como a SENILIDADE, em que o agente deve ter mais de 70 anos na data da sentença (lembre-se que “setenta” rima com “sentença”), também atenua a pena. Não se esqueça também que o desconhecimento da lei, embora seja inescusável, funciona como atenuante genérica: cumpre-se a lei, há crime, mas a pena é diminuída. Cabe, também, analisar que a confissão espontânea do crime pelo réu, fundamentado na lealdade processual, também configura atenuante genérica.

Importante destacar que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

3ª Fase da Dosimetria: Causas de Diminuição (Minorantes) e de Aumento (Majorantes)

Fixada a pena-base na 1ª fase da dosimetria e a pena intermediária na 2ª fase, o magistrado passa para a terceira e última etapa de aplicação da pena, baseada na incidência das majorantes e minorantes.

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Na terceira fase (incidência de causas de aumento e de diminuição), a pena pode ultrapassar os limites legais.
➩ As causas de aumento podem elevar a pena acima do máximo legal.
➩ As causas de diminuição podem estabelecer uma pena abaixo do mínimo
legal.

A única fase em que o magistrado pode exceder os limites mínimos e máximos previstos no tipo penal é a terceira. Na primeira e na segunda, não pode.

EXEMPLO: Tício cometeu furto simples tentado, de pena de 1 a 4 anos. O magistrado fixa a pena-base no mínimo legal de 1 ano. Na terceira fase, como houve o reconhecimento da tentativa, o juiz obrigatoriamente aplicará a causa de diminuição de pena da tentativa (1/3 a 2/3). Acaso o magistrado aplique a redução máxima de 2/3 da pena, Tício terá uma pena definitiva de 4 meses, que acaba sendo inferior da do mínimo legal previsto de 1 ano. Explico com detalhes toda a dosimetria com exemplos e jurisprudência no meu Manual da parte geral Simplificado. Clique aqui para saber mais.

A majorante consiste em uma causa de aumento de pena, em que o juiz vai aplicar uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Expressões previstas no Código Penal no seguinte sentido: “aumenta-se de 1/2”, aumenta-se e 1/3 até metade”…, geralmente, indicam majorantes e minorantes.

Ótimo exemplo de minorante é a TENTATIVA prevista no Código Penal: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Já para tomarmos como exemplo das majorantes, o que elucida bem é o crime de roubo (art. 157, CP), trazendo no seu §2º causas de aumento da pena:  

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (…).

Agora, por sua vez, o REPOUSO NOTURNO do crime de furto é outro exemplo de MAJORANTE: CP, art. 155: “§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.

Súmulas Importantes referentes à Dosimetria da Pena

Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719, STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Súmula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula 440, STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Como é cobrado em provas? Questões de Dosimetria da Pena

[CONSUPLAN – 2024 – MPE-SC – PROMOTOR DE JUSTIÇA] “No Brasil, foram adotados dois critérios para aplicação da pena, um bifásico, no caso da aplicação da pena de multa e um trifásico para aplicação da pena privativa de liberdade.”

GABARITO: Para a fixação da pena de multa, primeiro se fixa o número de dias-multa (1ª fase) e depois o valor de cada dia-multa (2ª fase), conforme art. 49, § 1º, do CP:

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

E para a fixação da pena privativa de liberdade, como vimos, deve-se obedecer um critério trifásico. Portanto, a questão está correta.

[VUNESP – 2023 – TJ-SP – JUIZ SUBSTITUTO]
É circunstância que sempre atenua a pena:
[ ] o desconhecimento da lei.
[ ] a ausência de dolo antecedente.
[ ] a conduta da vítima.
[ ] o estado de embriaguez involuntária.

GABARITO: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;  II – o desconhecimento da lei (…) Letra A.

Diferenças Entre Qualificadoras e Causas de Aumento da Pena (Majorantes) no Direito Penal

No sistema jurídico penal, a aplicação de penas está sujeita a uma série de critérios e circunstâncias que visam garantir a justiça e a proporcionalidade na punição dos infratores. Duas dessas circunstâncias são as qualificadoras e as causas de aumento da pena, também conhecidas como majorantes. Embora ambas tenham o potencial de aumentar a pena aplicada a um criminoso, existem diferenças fundamentais entre elas que são essenciais para compreender o funcionamento do direito penal.

Qualificadoras: Elevando a Gravidade do Delito

As qualificadoras são circunstâncias específicas relacionadas ao crime que elevam sua gravidade, alterando a tipificação legal do delito e aumentando a pena mínima prevista. Elas estão diretamente ligadas à conduta do agente e às circunstâncias em que o crime foi cometido. Por exemplo, no caso do homicídio, a qualificadora de motivo fútil eleva a pena mínima do homicídio simples, acrescentando uma carga maior de reprovação ao ato cometido pelo agente. O homicídio simples tem previsão legal de 6 a 20 anos, o qualificado vai para 12 a 30 anos.

Majorantes: Ampliando a Pena

Por outro lado, as causas de aumento da pena, conhecidas como majorantes, não alteram a tipificação legal do crime, mas aumentam a pena além dos limites previstos para o tipo penal em questão. Elas estão relacionadas a circunstâncias que, embora não modifiquem a natureza essencial do delito, acrescentam uma carga punitiva maior em virtude de sua gravidade. Um exemplo clássico é o roubo com emprego de arma de fogo, em que a presença da arma eleva a pena aplicada, mesmo sem modificar a tipificação do crime de roubo.

As diferenças entre qualificadoras e majorantes são claras. Enquanto as qualificadoras alteram a tipificação do crime e aumentam a pena mínima prevista para o delito, as majorantes atuam dentro dos limites do tipo penal, acrescentando uma fração de pena adicional em virtude de circunstâncias específicas do caso.

As qualificadoras e as causas de aumento da pena (majorantes) são ferramentas essenciais no processo de dosimetria da pena no direito penal. Embora ambas tenham o potencial de aumentar a pena aplicada a um infrator, suas características e modos de aplicação são distintos. Enquanto as qualificadoras elevam a gravidade do delito ao alterar sua tipificação legal, as majorantes ampliam a pena além dos limites previstos para o tipo penal em questão. Compreender essas diferenças é fundamental para garantir a justiça e a proporcionalidade na aplicação das penas no âmbito do direito penal.

Resumo Importante

A dosimetria da pena no direito penal é um aspecto crucial para garantir a justiça e a proporção na aplicação das sanções aos infratores. Ela é composta por três fases distintas, cada uma desempenhando um papel fundamental no processo de determinação da pena.

Um mnemônico para você memorizar cada fase da dosimetria da pena é o “CAM“, pois na primeira fase, analisa-se as Circunstâncias judiciais, na segunda, as Atenuantes e Agravantes, e na terceira, Majorantes e Minorantes.

Em suma, a dosimetria da pena no direito penal é um processo complexo que visa garantir a justiça e a proporcionalidade na aplicação das sanções aos infratores. Ao considerar as circunstâncias judiciais, as qualificadoras, majorantes, agravantes, atenuantes e causas de diminuição de pena, o juiz busca determinar uma pena justa e adequada ao caso concreto. É fundamental que esse processo seja realizado com rigor técnico e imparcialidade, assegurando assim a efetividade do sistema penal e a proteção dos direitos individuais.

Professor Rafael Lisbôa, especialista em Direito Penal e Processo Penal

https://simplificandodireitopenal.com.br

O Prof. Rafael Lisbôa, fundador do "Simplificando Direito Penal", é uma autoridade em descomplicar o universo do Direito Penal para estudantes, concurseiros e profissionais da área jurídica. Com uma paixão incansável pelo ensino e uma abordagem inovadora, ele transforma os conceitos mais complexos em lições acessíveis e engajadoras. Através do "Simplificando Direito Penal", Rafael oferece cursos, materiais didáticos e uma comunidade de suporte, visando a excelência e o sucesso dos seus alunos. Com quase 400 mil seguidores no Instagram e uma vasta audiência no YouTube, ele é hoje uma referência no ensino de Direito Penal no Brasil, provando que é possível alcançar grandes resultados com dedicação e a metodologia certa.


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