Introdução
Seja muito bem-vindo, criminalista! Aqui quem fala é o professor Rafael Lisboa, e hoje vamos explorar um dos temas mais relevantes e cobrados nas provas de concursos públicos e OAB: o Concurso de Pessoas no Direito Penal.
Imagine uma situação em que duas ou mais pessoas se unem para a prática de um crime. Pode ser um assalto a banco, um sequestro ou mesmo uma fraude complexa. Nesses casos, não basta punir o autor que efetivamente executou o crime. É preciso entender o papel de cada envolvido e como o Direito Penal lida com essa “parceria criminosa”. É aqui que entra o conceito de Concurso de Pessoas.
Tabela de conteúdos (Índice)
O Concurso de Pessoas é um tema que está presente no Título IV da Parte Geral do Código Penal, mais precisamente nos artigos 29 a 31. O conceito, as regras aplicáveis e as teorias que fundamentam a responsabilização de cada agente são estudados de forma profunda pela doutrina e pela jurisprudência.
Mas afinal, por que o estudo do concurso de pessoas é tão importante?
- Impacto na Pena: A forma como se dá o envolvimento de cada agente no crime pode modificar sua responsabilidade penal. Um coautor tem responsabilidade diferente de um partícipe.
- Necessidade de Identificação dos Papéis: Nem todos os envolvidos possuem a mesma importância no crime. Diferenciar quem é autor e quem é partícipe é essencial para a aplicação da pena.
- Incidência em Diversos Crimes: A maioria dos crimes praticados em sociedade envolve mais de uma pessoa (exemplo: quadrilhas e organizações criminosas). Saber identificar o concurso de pessoas é essencial para uma análise correta do caso concreto.
Aqui, é importante destacar que o Direito Penal Brasileiro adota uma visão de responsabilidade individualizada, ou seja, cada agente é responsabilizado conforme sua culpabilidade pessoal. Isso significa que cada envolvido será punido de acordo com sua conduta individual, não importando se houve participação menor ou maior de sua parte. Isso está expresso no caput do art. 29 do Código Penal, que estabelece:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Portanto, não importa se o agente foi o autor material ou apenas o colaborador indireto, todos serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade.
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Vamos começar agora o estudo sobre o concurso de pessoas no Direito Penal.
Conceito de Concurso de Pessoas
Agora que já temos uma base sólida, vamos para o conceito de concurso de pessoas.
O concurso de pessoas pode ser definido como a união de duas ou mais pessoas para a prática de um crime ou contravenção penal. Nessa situação, o delito é cometido por meio da participação conjunta de vários agentes, que atuam de forma colaborativa, cada um desempenhando um papel específico.
De acordo com o art. 29 do Código Penal, a regra é que todos aqueles que concorrem para o crime sejam responsabilizados, mas a pena será aplicada na medida de sua culpabilidade. Isso quer dizer que, embora todos possam responder pelo crime, o nível de participação de cada um será analisado individualmente.
Exemplo Prático
Imagine um roubo a uma agência bancária. Um dos agentes entra no banco armado e ameaça os funcionários (autor), enquanto outro espera no carro para facilitar a fuga (cúmplice). Nesse cenário, ambos participaram da prática do crime e, portanto, será configurado o concurso de pessoas, mas cada um terá uma responsabilidade distinta, respeitado o princípio da individualização da pena.
Fundamentação Legal
O artigo 29 do Código Penal regula o concurso de pessoas. Veja a redação do dispositivo:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Esse artigo estabelece a regra da responsabilidade pessoal e individualizada, ou seja, cada pessoa será punida conforme sua contribuição para a prática do crime. Isso evita a responsabilização indiscriminada, típica de tempos mais antigos, em que se aplicava uma espécie de solidariedade penal, punindo todos de forma igual.
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 29 traz um aspecto de extrema relevância:
“Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.”
Aqui, temos uma possibilidade de redução de pena para aqueles cuja colaboração foi secundária. Por exemplo, uma pessoa que empresta uma ferramenta para a prática de um furto pode ter sua pena reduzida, pois sua colaboração foi menos relevante.
Diferença entre Concurso de Pessoas e Concurso de Crimes
Aqui é importante não confundir o concurso de pessoas com o concurso de crimes.
- Concurso de Pessoas: Ocorre quando várias pessoas colaboram para a prática de um mesmo crime (exemplo: dois agentes cometem juntos o crime de furto).
- Concurso de Crimes: Ocorre quando uma mesma pessoa comete dois ou mais crimes (exemplo: um agente que furta uma loja e, ao fugir, atropela alguém, cometendo lesão corporal).
Portanto, o concurso de pessoas se refere à pluralidade de agentes em um mesmo crime, enquanto o concurso de crimes se refere à prática de dois ou mais crimes distintos.
Requisitos para o Concurso de Pessoas
Agora que você já entende o conceito, vamos aos requisitos necessários para que se configure o concurso de pessoas. Não basta que duas ou mais pessoas estejam envolvidas em um crime. É preciso que algumas condições sejam atendidas para que o Direito Penal reconheça a existência dessa “parceria criminosa”.
Os principais requisitos do concurso de pessoas são os seguintes:
1️⃣ Pluralidade de Agentes
Para que haja concurso de pessoas, é indispensável a presença de duas ou mais pessoas envolvidas na prática do crime.
- Exemplo Prático: No crime de roubo, um agente pode ser o responsável por render a vítima (autor), enquanto outro fica do lado de fora do local, aguardando no carro para a fuga (partícipe).
Atenção: No caso de coação física irresistível (quando alguém é fisicamente forçado a participar do crime), o coagido não será considerado agente do crime. Isso porque, na coação física, o coagido não tem vontade própria, sendo considerado mero instrumento do agente principal.
2️⃣ Relevância Causal das Condutas
A conduta de cada agente precisa contribuir de forma relevante para o crime. Não basta a presença física ou uma participação irrelevante. Cada ato deve, de alguma forma, facilitar, promover ou viabilizar a prática do crime.
- Exemplo Prático: No furto de uma loja, se uma pessoa apenas assiste ao crime sem fazer nada, ela não estará participando do concurso de pessoas. Porém, se essa pessoa “dá cobertura” ao ladrão, alertando sobre a presença de policiais, sua participação será relevante, caracterizando o concurso.
Atenção: Nem todo apoio gera concurso de pessoas. Se a ajuda não tiver efetiva relevância para a consumação do crime, não haverá concurso. É por isso que não há concurso de pessoas na chamada PARTICIPAÇÃO INÓCUA, que é quando o agente, subjetivamente, quer concorrer para a prática criminosa, mas objetivamente não concorre (ex: Tício empresta uma arma para Mévio cometer um crime, mas este usa uma faca de cozinha. Não houve concurso de pessoas).
3️⃣ Unidade de Infração Penal
Outro requisito fundamental é que todos os agentes estejam contribuindo para a prática de um mesmo crime. Todos devem agir com o objetivo de realizar o mesmo ilícito penal. Isso significa que, embora as ações individuais possam ser diferentes, o crime cometido precisa ser o mesmo (teoria monista).
ATENÇÃO: como já te falei, criminalista, não é porque o crime será o mesmo para todos os agentes que necessariamente a PENA cominada será a mesma para todos.
4️⃣ Liame Subjetivo (Dolo Comum)
Talvez o mais importante de todos os requisitos. O liame subjetivo consiste na existência de um acordo de vontades ou, pelo menos, uma consciência comum entre os agentes no sentido de praticar o mesmo crime. Todos os envolvidos devem ter conhecimento de que estão colaborando para o mesmo objetivo.
Atenção: Não se exige um “contrato formal” entre os agentes, mas sim uma convergência de vontades. Esse liame pode ser tácito, desde que se perceba que todos têm o mesmo objetivo. Não se exige também PRÉVIO AJUSTE, basta o liame subjetivo (isso cai demais em provas). No meu Curso Online da parte geral eu explico tudo isso com EXEMPLOS para você nunca mais esquecer, ao final desse conteúdo te passarei o link para você conhecer.
5️⃣ Identidade de Tipo Penal
Para que haja concurso de pessoas, todos os agentes devem praticar atos relacionados ao mesmo tipo penal. Isso quer dizer que todos concorrem para o mesmo crime. Não significa, no entanto, que todos terão a mesma participação. Um pode ser coautor e outro, partícipe.
Autoria e Participação no Concurso de Pessoas
Chegamos a um dos pontos mais cobrados em provas de concursos e OAB: Autoria e Participação no Concurso de Pessoas. Este tema é crucial para diferenciar o papel de cada agente e definir como eles serão responsabilizados penalmente.
Para facilitar o seu entendimento, vamos abordar cada conceito de forma separada e clara.
1️⃣ Autoria
A autoria refere-se à pessoa que pratica diretamente o núcleo do tipo penal. Em outras palavras, o autor é quem executa o ato principal que caracteriza o crime.
Tipos de Autoria
Existem algumas formas de autoria reconhecidas pelo Direito Penal. Vamos a elas:
a) Autoria Direta (ou imediata)
- Aqui, o próprio agente pratica pessoalmente a conduta típica. Autoria direta é a forma de autoria no direito penal em que uma pessoa executa diretamente a ação típica, ou seja, a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
- A autoria direta é também conhecida como autoria imediata. É caracterizada pelo domínio da ação, que se dá pela realização pessoal e dolosa da conduta típica.
- Exemplo Prático: João invade uma casa e subtrai joias. Ele é o autor direto do crime de furto.
b) Coautoria
- Dois ou mais agentes atuam juntos, cada um praticando parte da conduta necessária para o crime. No direito penal, coautoria é quando duas ou mais pessoas participam de forma conjunta na prática de um crime. Os coautores têm o mesmo grau de envolvimento do autor, mas podem ter penas diferentes, dependendo da gravidade dos seus atos e do grau de participação.
- Ambos têm o controle sobre o fato típico.
- Exemplo Prático: Dois agentes combinam de roubar uma casa. Um desativa o sistema de alarme enquanto o outro arromba a porta e subtrai os bens. Ambos serão coautores.
Atenção! Na coautoria, todos participam de forma relevante e direta. Não há coautoria em crimes que, por sua natureza, só podem ser praticados por uma pessoa, como o crime de falso testemunho, que só pode ser cometido por quem presta depoimento.
c) Autoria Mediata
Ocorre quando uma pessoa, chamado de “sujeito de trás”, utiliza outro indivíduo como instrumento sem culpabilidade ou dolo/culpa para a prática do crime. Clássico exemplo é o ara de 19 anos que pede para uma criança de 6 anos atirar em outra pessoa, e ela assim o faz.
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2️⃣ Participação
A participação ocorre quando o agente não executa o núcleo do tipo penal, mas auxilia o autor de forma relevante, podendo ser com auxílio material ou moral.
Tipos de Participação
A participação também se divide em algumas modalidades. Veja cada uma delas:
a) Participação Material
- O agente fornece instrumentos materiais que ajudam na prática do crime.
- Exemplo Prático: A pessoa que empresta uma arma de fogo para que outro agente cometa um roubo.
- Atenção! Para ser partícipe, o agente precisa ter a consciência de que sua conduta está favorecendo o crime.
b) Participação Moral
Nessa situação, o agente não executa o crime, mas motiva o autor a agir.
O agente incentiva, motiva ou instiga outro a praticar o crime.
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa que incentiva um amigo a vingar-se de um desafeto, afirmando: “Se eu fosse você, dava uma surra nele agora!”.
Teorias sobre Autoria e Participação
No concurso de pessoas, a doutrina desenvolveu algumas teorias para diferenciar autoria e participação. Vamos às principais:
a) Teoria Objetiva Formal (adotada pelo Brasil)
- Critério: É autor quem executa o núcleo do tipo penal.
- Explicação: Quem realiza diretamente a conduta descrita no tipo penal é autor. Quem presta auxílio ou contribui para o crime, mas não executa a conduta típica, será partícipe.
- Exemplo Prático: No crime de homicídio, o autor é quem dispara a arma. Já quem empresta a arma ou dá cobertura será o partícipe.
b) Teoria do Domínio do Fato
- Critério: Quem tem o controle e o poder de decisão sobre o crime é considerado autor. Portanto, o que é a teoria do domínio do fato? Quem é autor na teoria do domínio do fato? É autor para essa teoria quem tem o CONTROLE FINAL DO FATO, portanto, são autores: autor propriamente dito; autor intelectual (mentor do crime); autor mediato; coautores e aquele que tem o controle final do fato.
- Explicação: O autor é quem, mesmo sem realizar o núcleo do tipo, tem o controle sobre o crime.
- Exemplo Prático: No contexto de organizações criminosas, o líder que não está presente no local do crime, mas comanda a ação à distância, pode ser considerado autor, pois tem controle sobre o fato.
🔍 1️⃣ Cooperação Dolosamente Distinta
A cooperação dolosamente distinta, também denominada desvios subjetivos entre os agentes, ocorre quando um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Está prevista no art. 29, §2º, CP:
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Um exemplo de cooperação dolosamente distinta é quando dois meliantes combinam furtar uma casa, mas um deles decide estuprar a dona da casa. O meliante que não participou do estupro não poderá ser responsabilizado por este crime.
ATENÇÃO: na sua questão, atente-se se era PREVISÍVEL resultado mais grave. Se sim, a pena continuará sendo do crime inicialmente desejado, mas aumentado de METADE.
🔍 2️⃣ Autoria Colateral
A autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes, sem prévio ajuste, praticam condutas que, de forma independente, concorrem para o mesmo resultado. Aqui, não existe liame subjetivo (não há acordo de vontades) entre os agentes.
📚 Explicação Simples
- O que significa? Imagine duas pessoas que, sem saber uma da outra, disparam simultaneamente contra uma vítima, e um dos disparos atinge e mata a vítima. Nesse caso, não há concurso de pessoas, pois não houve liame subjetivo.
Nesse caso, cada um dos autores responde pela sua própria conduta, ou seja, por crimes autônomos. Por exemplo, se Mévio e Tício disparam contra Caio, mas o disparo de Mévio foi o que causou a morte, Mévio responde por homicídio consumado e Tício por homicídio tentado.
🔍 3️⃣ Autoria Colateral Incerta
A autoria colateral incerta é uma variação da autoria colateral. Aqui, dois ou mais agentes realizam condutas simultâneas, mas não se sabe quem, de fato, causou o resultado.
📚 Explicação Simples
- O que significa? Quando duas ou mais pessoas, sem prévio ajuste, realizam ações simultâneas que concorrem para o mesmo resultado, mas não se consegue identificar qual conduta efetivamente causou o resultado final.
- Diferença da Autoria Colateral: Na autoria colateral, é possível identificar quem causou o resultado (ex: quem deu o tiro fatal). Na autoria colateral incerta, não se sabe quem causou o resultado.
- Consequência Jurídica: Ambos podem responder pelo crime na sua forma TENTADA, se aplicando o princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).
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Professor Rafael Lisbôa, especialista em Direito Penal e Processo Penal