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Inquérito Policial: Resumo Completo para Concursos Públicos

Introdução

Fala, criminalista! Sou o professor Rafael Lisbôa, do Simplificando Direito Penal, e neste artigo você aprenderá comigo tudo de mais importante sobre o INQUÉRITO POLICIAL para concursos públicos. Conceito, finalidade, características, indiciamento e muito mais.

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Hoje vamos mergulhar em um dos pilares do direito processual penal: o inquérito policial. Esse procedimento é o ponto de partida para a investigação criminal, responsável por reunir provas e identificar os responsáveis por um crime. Embora seja uma fase preliminar, o inquérito desempenha um papel crucial na construção do processo penal. Neste artigo, vamos explorar, de forma didática e detalhada, os principais aspectos do inquérito policial, desde seu conceito e finalidade até suas características e valor probatório. Vamos começar?

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Capítulo 1: Conceito e Finalidade do Inquérito Policial

O inquérito policial é um procedimento administrativo, de caráter inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial (delegado de polícia). Sua principal função é a de investigar infrações penais, apurando a autoria e materialidade dos crimes, a fim de fornecer ao titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) os elementos necessários para a propositura da ação penal​.

Em outras palavras, o inquérito serve como uma fase preliminar da persecução penal, onde são realizadas diligências investigativas que buscam reunir informações sobre os fatos, possibilitando que a justiça seja aplicada de forma justa e eficaz.

Funções do Inquérito Policial

Podemos destacar duas funções principais do inquérito policial:

  1. Função Preservadora: Ao assegurar que a ação penal seja instaurada apenas quando existirem indícios suficientes de autoria e materialidade, o inquérito evita que processos penais infundados sejam iniciados. Isso protege a liberdade do inocente e reduz custos desnecessários para o Estado.
  2. Função Preparatória: O inquérito também preserva elementos de prova que podem se perder com o tempo, garantindo que o titular da ação penal tenha os subsídios necessários para iniciar o processo​​.

Por fim, é importante ressaltar que, embora o inquérito policial seja uma peça fundamental na persecução penal, ele não é indispensável. Em casos onde já existam provas suficientes para a ação penal, o inquérito pode ser dispensado​.

Capítulo 2: Natureza Jurídica do Inquérito Policial

O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar e de natureza inquisitória. Isso significa que ele não se trata de um processo judicial propriamente dito, mas de uma fase pré-processual, voltada para a investigação criminal. Ele é conduzido pela autoridade policial, sem que haja a necessidade de contraditório e ampla defesa durante essa fase. O objetivo central do inquérito é coletar informações para que o Ministério Público ou o ofendido tenham elementos suficientes para a propositura da ação penal .

Por ser um procedimento administrativo, o inquérito policial não possui, por exemplo, a formalidade de um processo judicial, como a presença de um juiz ou a necessidade de participação ativa das partes. Além disso, por ter caráter informativo, os elementos colhidos durante o inquérito não têm, em regra, valor de prova em juízo, sendo utilizados apenas como subsídios para o oferecimento da denúncia ou queixa​​. Inclusive, é importante você saber que sequer é obrigatória a presença de defensor (advogado) durante interrogatório no inquérito policial, diferente da fase processual, em que a defesa técnica é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta.

Devido a essa natureza administrativa e informativa, eventuais irregularidades ocorridas durante o inquérito não geram nulidade do processo penal subsequente, exceto se essas irregularidades resultarem em provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo​.

Capítulo 3: Características do Inquérito Policial

O inquérito policial possui várias características que moldam sua condução e a sua importância no sistema penal brasileiro. Vamos detalhar as principais delas:

1. Inquisitorialidade

O inquérito policial é regido pelo princípio da inquisitorialidade, o que significa que ele é conduzido de forma unilateral pela autoridade policial, sem a participação direta do investigado ou da defesa. Não há contraditório ou ampla defesa nessa fase, o que difere do processo penal, onde essas garantias são asseguradas. A autoridade policial é responsável por coletar os elementos de prova e conduzir as diligências​.

2. Discricionariedade

A condução do inquérito policial é discricionária, ou seja, a autoridade policial tem liberdade para decidir quais diligências são necessárias para apurar os fatos, de acordo com as peculiaridades de cada caso. No entanto, essa discricionariedade não deve ser confundida com arbitrariedade; o delegado deve agir com imparcialidade e basear suas decisões no interesse público e na busca pela verdade​.

3. Sigilo

O inquérito policial é geralmente sigiloso, principalmente em relação ao público em geral. O sigilo visa proteger a eficácia das investigações e evitar que a divulgação de informações prejudique o andamento dos trabalhos policiais. No entanto, esse sigilo não é absoluto, já que o investigado e seu advogado têm o direito de acessar os autos, conforme previsto no Estatuto da OAB e na Súmula Vinculante 14 do STF​.

4. Escrituridade

Todas as diligências e atos praticados durante o inquérito policial devem ser registrados por escrito. Isso garante que o procedimento seja documentado de maneira formal, permitindo que o Ministério Público ou o juiz avaliem as provas coletadas de forma clara e precisa​.

5. Indisponibilidade

Uma vez instaurado, o inquérito policial não pode ser arquivado diretamente pela autoridade policial.Esse princípio visa garantir que as investigações sigam até o seu término, sem interferências que possam comprometer a busca pela verdade​.

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Capítulo 4: Indiciamento

O indiciamento é um dos atos mais relevantes dentro do inquérito policial, pois marca o momento em que a autoridade policial formalmente atribui a autoria ou participação de um crime a uma pessoa investigada. Trata-se de uma decisão técnica e fundamentada do delegado de polícia, que, com base nas evidências colhidas até aquele momento, identifica o indivíduo como provável autor ou partícipe da infração penal​​.

1. Ato Privativo da Autoridade Policial

O indiciamento é um ato privativo do delegado de polícia, o que significa que apenas ele pode tomar essa decisão. Nem o juiz, nem o Ministério Público têm competência para requisitar ou determinar o indiciamento de alguém. Essa atribuição exclusiva reflete a autonomia da autoridade policial na condução das investigações​​.

2. Requisitos para o Indiciamento

Para que o indiciamento ocorra, é necessário que haja indícios de autoria, materialidade do crime e que as circunstâncias do delito estejam bem delineadas. Além disso, o ato de indiciamento deve ser sempre fundamentado, ou seja, o delegado precisa justificar tecnicamente essa decisão com base nas provas coletadas​.

3. Momento do Indiciamento

O indiciamento pode ser realizado em qualquer fase do inquérito policial, desde sua instauração até o momento do relatório final. No entanto, uma vez que a ação penal tenha sido iniciada, o indiciamento perde sua função e não pode mais ser realizado​.

4. Classificação

O indiciamento pode ser classificado em duas formas principais:

  • Indiciamento Direto: Quando realizado com a presença do investigado.
  • Indiciamento Indireto: Quando o indiciamento ocorre na ausência do investigado, por exemplo, em casos de fuga ou não localização​.

O indiciamento é uma etapa crucial do inquérito policial, pois concentra as investigações em um ou mais suspeitos específicos, permitindo um foco maior nas diligências subsequentes. Apesar disso, ele não determina a culpa do indiciado, servindo apenas como uma etapa preliminar de formalização das suspeitas.

Capítulo 5: Valor Probatório do Inquérito Policial

O inquérito policial tem valor probatório limitado. Por se tratar de um procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, os elementos colhidos durante essa fase são considerados elementos informativos, e não provas propriamente ditas. Isso significa que esses elementos podem servir de base para o oferecimento da denúncia, mas não são suficientes, por si só, para fundamentar uma condenação​.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 155, reforça essa ideia ao estabelecer que o juiz deve formar sua convicção pela apreciação das provas produzidas sob o crivo do contraditório no curso do processo judicial. Assim, os elementos colhidos no inquérito policial podem ser considerados pelo magistrado, mas não de forma exclusiva para embasar uma decisão condenatória.

No entanto, há exceções a essa regra. Alguns elementos colhidos no inquérito, denominados elementos migratórios ou provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, podem ser utilizados no processo penal e valorados como prova judicial. Exemplos incluem provas que, pela sua natureza, não podem ser repetidas, como um exame de corpo de delito realizado imediatamente após o crime​​.

Em resumo, o inquérito policial desempenha um papel importante na fase investigativa, mas suas limitações probatórias garantem que o processo judicial ocorra de forma justa, com base em provas robustas e submetidas ao contraditório.

Capítulo 6: Vícios ou Irregularidades no Inquérito Policial

Apesar da importância do inquérito policial, ele não está imune a erros e falhas durante sua condução. Esses vícios ou irregularidades podem ocorrer de diversas formas, como a violação de direitos constitucionais ou a prática de atos fora dos limites legais. No entanto, é importante destacar que, por ser um procedimento administrativo e de natureza meramente informativa, eventuais vícios no inquérito não costumam gerar a nulidade do processo penal subsequente​​.

1. Natureza dos Vícios

Os vícios no inquérito policial podem ocorrer por desrespeito às formalidades legais ou por condutas abusivas durante as investigações. Exemplos incluem o desrespeito ao direito ao silêncio do investigado, coação ilegal ou obtenção de provas ilícitas. Quando um inquérito é conduzido de maneira inadequada, isso pode comprometer a integridade das provas e prejudicar o devido processo legal.

2. Consequências dos Vícios

A jurisprudência majoritária entende que, como o inquérito policial é um procedimento pré-processual e meramente informativo, os vícios não contaminam o processo penal. Portanto, a ação penal pode prosseguir mesmo que tenham ocorrido irregularidades durante o inquérito. No entanto, provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas do processo. Assim, a validade das demais provas que não estejam contaminadas pela ilegalidade é mantida​.

3. Hipóteses de Anulação

Embora o inquérito, em regra, não seja anulado por vícios formais, há situações em que esses erros podem repercutir no processo penal, especialmente se o inquérito for integralmente viciado e utilizado como base exclusiva para a denúncia. Nesses casos, pode-se alegar a ausência de justa causa, levando o juiz a rejeitar a denúncia​.

4. Procedimentos Corretivos

Em situações onde são detectados vícios graves, pode haver a avocatória, ou seja, a transferência da condução do inquérito para outro delegado, por decisão do Chefe de Polícia, com a finalidade de garantir a imparcialidade e a legalidade das investigações​.

Portanto, embora o inquérito policial seja uma fase crucial para a investigação criminal, seus vícios não têm, em regra, o poder de invalidar o processo penal, a menos que afetem diretamente a justa causa da ação penal.

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Professor Rafael Lisbôa, especialista em Direito Penal e Processo Penal

https://simplificandodireitopenal.com.br

O Prof. Rafael Lisbôa, fundador do "Simplificando Direito Penal", é uma autoridade em descomplicar o universo do Direito Penal para estudantes, concurseiros e profissionais da área jurídica. Com uma paixão incansável pelo ensino e uma abordagem inovadora, ele transforma os conceitos mais complexos em lições acessíveis e engajadoras. Através do "Simplificando Direito Penal", Rafael oferece cursos, materiais didáticos e uma comunidade de suporte, visando a excelência e o sucesso dos seus alunos. Com quase 400 mil seguidores no Instagram e uma vasta audiência no YouTube, ele é hoje uma referência no ensino de Direito Penal no Brasil, provando que é possível alcançar grandes resultados com dedicação e a metodologia certa.


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