HomeBlogSimplificando Direito PenalQuais São as Diferenças entre Crime Material, Crime Formal e Crime de Mera Conduta?

Quais São as Diferenças entre Crime Material, Crime Formal e Crime de Mera Conduta?

Introdução

Estudar a classificação dos crimes é tarefa obrigatória de qualquer estudante de Direito ou concurseiro. Não basta que você saiba todas as qualificadoras, as majorantes e os privilégios do crime de homicídio, tem que saber também que se trata de um crime MATERIAL, por exemplo. Neste artigo, você aprenderá com detalhes os conceitos de crime MATERIAL, crime FORMAL e crime de MERA CONDUTA, e com muitos exemplos. Já te adianto aqui, agora, uma super recomendação: caso você queira aprender toda a parte geral do Direito Penal, incluindo a CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES, clica aqui para adquirir hoje mesmo o meu Manual Simplificado da Parte Geral!

É importante que você saiba o seguinte: a divisão feita entre os crimes materiais, formais e de mera conduta levam em consideração a relação entre A CONDUTA e o RESULTADO NATURALÍSTICO, que consiste na MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERIOR, provocada pela conduta humana.

Se você é estudante de Direito, concurseiro, advogado ou vai prestar Exame de Ordem, leia este conteúdo até o final. Vai valer a pena aprender com detalhes as diferenças entre os crimes materiais, formais e de mera conduta.

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Crimes Materiais (Causais)

Crimes materiais, que também são chamados de crimes causais, são aqueles em que o tipo penal preveem uma conduta e um resultado naturalístico definido, de modo que a ocorrência deste último é necessário e imprescindível para a consumação do crime. Ou seja, crime material é aquele que para ser CONSUMADO, obrigatoriamente o RESULTADO NATURALÍSTICO deve ACONTECER.

É o caso do crime de homicídio, vejamos:

Homicídio simples: Art. 121. Matar alguém : Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

O homicídio é exemplo de crime material ou causal porque ele só restará consumado com a ocorrência do resultado naturalístico, qual seja, a MORTE DA VÍTIMA, que é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente. Tanto é que se o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente, como nos exemplos de a arma picotar, os policiais chegarem, a vítima conseguir fugir ou ser socorrida a tempo, estaremos diante da tentativa do homicídio, e não da sua consumação completa, justamente porque o resultado naturalístico não aconteceu de fato.

A maioria dos crimes estudados em provas são materiais. O infanticídio (art. 123, CP), que é um homicídio com elementos especializantes (mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto) também se trata de um crime material, tendo em vista que só se consuma com a morte da criança; furto e roubo (art. 155 e 157, CP) também são crimes materiais, pois restarão consumados com a subtração da coisa alheia e a consequente inversão da posse gerando a perda patrimonial; o mesmo com as lesões corporais (art. 129, CP), que se consumam com a efetiva violação à integridade da vítima; o peculato (art. 312, CP) também é crime material; o estupro (art. 213, CP) e muitos outros.

Crimes Formais (Consumação Antecipada ou Resultado Cortado)

Os crimes formais, que também são conhecidos como crimes de consumação antecipada ou de resultado cortado, são aqueles em que o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas para fins de consumação, é desnecessário que ocorra o resultado naturalístico. Ou seja: os crimes formais também preveem um resultado naturalístico, assim como os materiais, mas a diferença entre crime material e crime formal é que enquanto no crime material o resultado naturalístico é indispensável para a consumação, no crime formal este acaba sendo DISPENSÁVEL, e se consuma com a mera prática da conduta criminosa.

🚨ATENÇÃO para não errar nas provas!Prescindível” significa “dispensável“. “Imprescindível”, logicamente, significa “indispensável”. Se a questão de concurso vier com a seguinte assertiva: “o crime formal é aquele que prescinde do resultado naturalístico para a sua consumação“, você dirá que ela é VERDADEIRA. ✅

Quais crimes mais cobrados em provas são FORMAIS? Posso citar como exemplo alguns bem famosos: a ameaça (art. 147) é crime formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação (mas deve haver capacidade para tanto); a extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) também é crime formal, pois basta a privação da liberdade da vítima com a finalidade de obter futura vantagem patrimonial como condição ou preço do resgate para se consumar; os crimes contra a honra também (injúria, calúnia e difamação) são crimes formais, a exemplo da injúria, já que a vítima não necessariamente precisa se sentir humilhada ou menosprezada para a consumação do crime, basta que a ofensa tenha potencialidade lesiva necessária; a corrupção passiva (art. 317, CP) também é crime formal, pois basta que o agente solicite a vantagem indevida em razão de sua função para consumar o delito, situação em que eventual recebimento da propina configura mero exaurimento; e a extorsão (art. 158, CP) também é exemplo de crime formal ou de resultado cortado (Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida).

Antes de estudarmos os crimes de mera conduta, te convido a conhecer os meus Mapas Mentais Penais. São os mapas mentais mais COMPLETOS e ATUALIZADOS do mercado para concursos, com conteúdo tanto da PARTE GERAL quanto da PARTE ESPECIAL. Aliás, já que estamos estudando classificação de crimes, que tal uma amostra? 👀

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Crimes de Mera Conduta (Simples Atividade)

Os crimes de mera conduta, também chamados de crimes de simples atividade, são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta. Estes crimes não preveem jamais a ocorrência do resultado naturalístico e se consumam com a simples atividade descrita no tipo penal.

O crime de ato obsceno (art. 233, CP) é exemplo de crime de mera conduta; o crime de violação de domicílio (art. 150, CP) também é crime de mera conduta; bem como o crime de porte de munição de uso permitido (Art. 14, Estatuto do Desarmamento).

Mas afinal: qual a diferença entre crime formal e crime de mera conduta?

Questionamento recorrente que me fazem é acerca da diferença entre crime formal e crime de mera conduta, já que ambos os delitos se consumam com a MERA PRÁTICA DA CONDUTA prevista legalmente.

A diferença repousa no resultado naturalístico: nos crimes FORMAIS, dispensa-se a ocorrência do resultado naturalístico para a consumação, mas este é PREVISTO e PODE ACONTECER (será mero exaurimento); já nos crimes DE MERA CONDUTA, não há SEQUER a previsão de um resultado naturalístico, de modo que ele JAMAIS OCORRERÁ.

Por fim, saliento um ponto importante: existem duas espécies de resultado, o jurídico e o naturalístico. Resultado jurídico é aquele em que há violação da norma penal. Exemplo: se eu matar alguém, estarei violando o art. 121 do Código Penal. Resultado naturalístico, por sua vez, é aquele em que há modificação do mundo exterior provocado pela conduta humana. Exemplo: morte da vítima no crime de homicídio.

Questionamento de prova: todo crime tem resultado? DEPENDE. Todo crime terá resultado jurídico (já que todo delito viola uma norma penal), mas nem todo crime terá resultado naturalístico. Isto implica exatamente no artigo que acabamos de estudar, tendo em vista que muitos crimes dispensam ou sequer preveem um resultado naturalístico para a sua consumação.

Professor Rafael Lisbôa

https://simplificandodireitopenal.com.br/

O Prof. Rafael Lisbôa, fundador do "Simplificando Direito Penal", é uma autoridade em descomplicar o universo do Direito Penal para estudantes, concurseiros e profissionais da área jurídica. Com uma paixão incansável pelo ensino e uma abordagem inovadora, ele transforma os conceitos mais complexos em lições acessíveis e engajadoras. Através do "Simplificando Direito Penal", Rafael oferece cursos, materiais didáticos e uma comunidade de suporte, visando a excelência e o sucesso dos seus alunos. Com quase 400 mil seguidores no Instagram e uma vasta audiência no YouTube, ele é hoje uma referência no ensino de Direito Penal no Brasil, provando que é possível alcançar grandes resultados com dedicação e a metodologia certa.


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