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Excludentes da Ilicitude: Aula Completa para Concursos

Introdução

Eu sou o professor Rafael Lisbôa, do Simplificando Direito Penal, e hoje vamos explorar um tema essencial na teoria do crime: a ilicitude. No Direito Penal, a ilicitude é um dos elementos fundamentais para a caracterização de uma conduta criminosa. Ela representa a contrariedade da ação ou omissão do agente em relação ao ordenamento jurídico. Para que um fato seja considerado crime, é necessário que ele seja típico, ilícito e culpável.

A ilicitude pode ser entendida como a reprovação jurídica de uma conduta, sendo que, quando há uma ação típica, presume-se que essa ação é ilícita. Contudo, essa presunção pode ser afastada em casos específicos em que a lei prevê justificativas para a conduta, o que chamamos de excludentes da ilicitude. Essas excludentes estão previstas no artigo 23 do Código Penal e são responsáveis por afastar a reprovabilidade de atos que, apesar de serem típicos, não são considerados ilícitos em determinadas circunstâncias.

Primeiro de tudo: qual o certo, ilicitude ou antijuridicidade? Aqui eu te dou um conselho de professor e amigo: opte por ilicitude, pois “antijuridicidade” é contraditório, e além disso, esse termo não encontra amparo legal no Código Penal, enquanto o termo “ilicitude” ou “ilícito” aparece várias vezes.

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As causas de exclusão da ilicitude incluem a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito. Quando presentes essas situações, a conduta do agente, ainda que típica, será considerada lícita, afastando a punição penal (não haverá crime). Dessa forma, o estudo da ilicitude e de suas excludentes é crucial para a compreensão das limitações da responsabilização penal.

No próximo parágrafo, vamos nos aprofundar na primeira excludente de ilicitude: a legítima defesa, detalhando seu conceito, requisitos e exemplos.

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Legítima Defesa

Agora que já entendemos o que é ilicitude e sua importância no Direito Penal, vamos falar de uma das principais excludentes de ilicitude: a legítima defesa. Esse conceito é bastante familiar e amplamente utilizado na prática penal. Afinal, quem nunca ouviu falar de um caso em que alguém reagiu para se defender de uma agressão? Mas você, criminalista, já parou para pensar no que caracteriza de fato a legítima defesa? Vamos detalhar isso agora.

O que é Legítima Defesa?

A legítima defesa está prevista no artigo 25 do Código Penal e ocorre quando alguém, usando de meios moderados, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, contra si ou contra outra pessoa. Em outras palavras, quando alguém age para se defender de uma agressão que está acontecendo ou prestes a acontecer, sem exagerar nos meios de defesa, essa pessoa está amparada pela legítima defesa. O grande detalhe aqui é o uso moderado dos meios. Não basta apenas reagir à agressão, é preciso que a resposta seja proporcional ao ataque.

Vamos ver o que diz o Código Penal:

Art. 25, CP – “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Entendeu, criminalista? Para que a legítima defesa seja caracterizada, é necessário que existam três elementos principais:

  1. Agressão injusta: o ataque precisa ser ilegal, ou seja, sem justificativa legítima.
  2. Agressão atual ou iminente: o perigo precisa estar acontecendo ou prestes a acontecer. Não há legítima defesa na agressão futura ou passada.
  3. Meios moderados: a defesa deve ser proporcional à ameaça que o agente está enfrentando.

Exemplos práticos de legítima defesa

Agora, vejamos um exemplo prático para esclarecer. Imagine que uma pessoa está sendo atacada por um assaltante armado. Em um ato de defesa, a vítima reage, desarma o assaltante e o imobiliza, impedindo que ele continue o ataque. Nesse caso, a vítima agiu em legítima defesa, pois estava repelindo uma agressão injusta (o assalto), que era atual (estava acontecendo no momento) e utilizou os meios moderados necessários para neutralizar a ameaça.

Outro exemplo seria uma situação em que um indivíduo vê alguém tentando esfaquear outra pessoa e, para impedir o crime, empurra o agressor, impedindo-o de realizar o ataque. Novamente, temos todos os elementos da legítima defesa: agressão injusta, atual e o uso de meios moderados para proteger o direito à vida.

Tipos de legítima defesa

Agora, sabia que existem diferentes tipos de legítima defesa? Isso mesmo, a legítima defesa não se restringe a uma única modalidade. Vamos ver algumas delas:

  1. Legítima defesa própria: quando o agente defende um direito seu, como no exemplo do assalto.
  2. Legítima defesa de terceiro: quando alguém age para defender outra pessoa, como no caso de impedir um ataque contra uma terceira pessoa.
  3. Legítima defesa putativa: quando o agente, por erro, acredita estar sob uma agressão injusta, mesmo que, de fato, a agressão não esteja acontecendo. Imagine que uma pessoa, por engano, acha que está sendo atacada e reage.
  4. Legítima defesa agressiva: também conhecida como legítima defesa ativa, é uma reação de defesa em que o agente pratica um ato que é considerado infração penal. Exemplo: reação a uma agressão injusta atirando na perna do agressor.
  5. Legítima defesa defensiva: A legítima defesa defensiva, ou passiva, é uma forma de defesa em que não se pratica um fato típico, como imobilizar o agressor.
  6. Legítima defesa sucessiva: é a reação de uma vítima contra um excesso de legítima defesa. É permitida. Exemplo: Tício xinga Mévio injustamente. Mévio rebate xingando Tício de volta, mas não satisfeito, começa a batê-lo (se excede). Tício reage ao excesso.

Estado de Necessidade

Agora que já discutimos a legítima defesa, vamos mergulhar em outra excludente de ilicitude fundamental: o estado de necessidade. Essa figura jurídica também é amplamente aplicada no Direito Penal e se refere àquelas situações em que uma pessoa, para proteger um bem jurídico, acaba causando dano a outro. Mas não se preocupe, criminalista, eu vou explicar isso detalhadamente, com exemplos práticos para facilitar seu entendimento.

O que é o Estado de Necessidade?

O estado de necessidade está previsto no artigo 24 do Código Penal. Ele ocorre quando alguém, diante de um perigo atual e inevitável, pratica uma conduta para salvar um bem jurídico próprio ou alheio, que, nas circunstâncias, não poderia ser razoavelmente sacrificado. Em outras palavras, a pessoa age para proteger algo que está em risco, mesmo que, ao fazê-lo, acabe infringindo a lei. Nessa situação, o ato, embora típico, não será considerado ilícito porque o direito reconhece a necessidade da ação para preservar outro bem mais valioso ou essencial.

Vamos ao que diz o Código Penal:

Art. 24, CP – “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”

Entendeu, criminalista? O estado de necessidade funciona como uma “batalha” entre dois bens jurídicos, onde um deve ser sacrificado para salvar o outro. Isso só se justifica quando não há outra alternativa disponível e o perigo é atual.

Requisitos do Estado de Necessidade

Assim como na legítima defesa, a configuração do estado de necessidade também depende de alguns requisitos fundamentais. Para que essa excludente seja aplicada, é necessário que:

  1. Exista um perigo atual: o perigo deve ser real, imediato, e não uma mera suposição ou ameaça futura. Pode ser proveniente de fatos da natureza, a exemplo de uma inundação em que Tício subtrai uma lancha do vizinho para não morrer afogado; pode vir de seres irracionais, a exemplo de um ataque desgovernado de um boi bravio, e para se defender o agente acabe matando o animal; e pode vir de atitudes humanas, basta pensarmos na situação de Tício estar dirigindo rápido e sem cautela, acabe atropelando Maria, mas só fez isso porque queria chegar ao hospital para salvar Semprônio.
  2. O agente não tenha provocado voluntariamente o perigo: a pessoa não pode ter colocado a si mesma ou a outra em risco propositalmente. Cabe ressaltar que grande parte da doutrina (a qual me filio) sustenta que o agente não tenha provocado o perigo nem dolosa nem culposamente
  3. O bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior: só configura a excludente em se tratando de estado de necessidade justificante (teoria unitária). Se o bem sacrificado tiver valor superior ao protegido, há redução de pena.
  4. Não haja outra forma de evitar o dano: o estado de necessidade só é justificável se a pessoa não tiver outro meio para proteger o bem jurídico em perigo.
  5. Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo: Aqueles que têm por lei a obrigação de enfrentar o perigo não podem optar pela saída mais cômoda, deixando de enfrentar o risco, a pretexto de proteger bem jurídico próprio. Um policial deve tentar impedir um assalto; um salva-vidas deve tentar salvar uma criança que se afoga. É claro que o Direito Penal não exige atitudes heroicas ou suicidas, de modo que se for inevitável o resultado, nada se possa fazer. Exemplo: não é obrigatório um salva-vidas tentar salvar uma criança que se afoga em virtude de tsunami.

Exemplos práticos de estado de necessidade

Vamos ver como isso funciona na prática. Imagine que uma pessoa, durante uma enchente, invade uma casa alheia para se proteger das águas que ameaçam sua vida. Nesse caso, ela pratica um ato que, em condições normais, seria ilícito (invadir uma propriedade). No entanto, como estava em risco de vida e não havia outra opção, sua conduta se justifica pelo estado de necessidade.

Outro exemplo seria uma situação em que uma pessoa, para evitar um acidente de trânsito, invade a contramão e danifica o carro de outro motorista. Aqui, ela estava tentando proteger sua vida e a de terceiros, mesmo que, para isso, tenha cometido uma infração de trânsito e causado prejuízo a outra pessoa.

Espécies de Estado de Necessidade

Você sabia que o estado de necessidade pode ser dividido em algumas espécies? Isso mesmo, criminalista, o Direito Penal considera variações desse instituto, dependendo das circunstâncias envolvidas. Vamos conhecer algumas delas:

  1. Estado de necessidade justificante: Quando o bem jurídico sacrificado é de menor ou igual valor em relação ao bem protegido. Por exemplo, quebrar uma vidraça para salvar alguém que está preso em um incêndio.
  2. Estado de necessidade agressivo: é uma situação em que o agente sacrifica bens de um terceiro inocente para salvar um bem jurídico, mesmo que este terceiro não tenha criado ou participado da situação de perigo. Exemplo: Mévio caminha na rua e vê uma senhora passando mal. Rapidamente, pega um carro alheio na rua e dirige com a idosa ao hospital.
  3. Estado de necessidade defensivo: é uma situação em que uma pessoa age contra o causador de um perigo para salvar a si mesma ou outra pessoa. O agente sacrifica um bem jurídico do causador do perigo, sem ter a obrigação de reparar o dano. Exemplo: um ataque espontâneo de cachorro e o agente, para se defender, mata o animal. Lembrando, criminalista, que se o ataque for ordenado pelo dono, haverá agressão injusta, configurando legítima defesa.

Estado de Necessidade Recíproco

Outra situação curiosa é o chamado estado de necessidade recíproco, que acontece quando duas pessoas estão em uma situação de perigo e ambas agem para salvar seus próprios bens jurídicos, causando dano uma à outra. Um exemplo clássico é o de dois náufragos que, em meio a uma luta pela sobrevivência, disputam o único pedaço de madeira flutuante que pode mantê-los à tona. Nesse caso, ambas agem em estado de necessidade, e o dilema jurídico pode se tornar bastante complexo.

Então, criminalista, entendeu a importância do estado de necessidade? Ele é uma ferramenta essencial no Direito Penal para lidar com situações extremas, onde o sacrifício de um bem jurídico se torna necessário para a preservação de outro. É um equilíbrio delicado entre os direitos envolvidos, que exige muita atenção na hora de aplicá-lo.

No próximo capítulo, vamos explorar outra importante excludente de ilicitude: o estrito cumprimento de dever legal, onde o agente atua dentro da lei, mas acaba cometendo um ato que, em outros contextos, seria considerado típico.

Estrito cumprimento de dever legal

Agora que já compreendemos o estado de necessidade, vamos avançar para outra excludente de ilicitude essencial no Direito Penal: o estrito cumprimento do dever legal. Essa excludente, prevista no artigo 23 do Código Penal, é fundamental para justificar condutas que, em circunstâncias normais, seriam tipificadas como crime, mas que são realizadas por agentes que estão simplesmente cumprindo a lei.

Mas como isso funciona na prática, criminalista? Vamos entender em detalhes.

O que é o Estrito Cumprimento do Dever Legal?

O estrito cumprimento do dever legal ocorre quando uma pessoa, ao desempenhar um dever imposto por lei, realiza uma conduta que normalmente seria considerada criminosa. No entanto, como essa ação está de acordo com uma obrigação legal, ela é considerada justificada. Portanto, ela será típica e lícita ao mesmo tempo.

Exemplos práticos de estrito cumprimento do dever legal

Para facilitar o entendimento, vamos ver alguns exemplos práticos que ocorrem com frequência no dia a dia da aplicação do Direito Penal:

  • Atuação de policiais em operações: Um policial militar que, durante realização de flagrante delito, causa leves escoriações em criminoso que resiste à prisão, age em estrito cumprimento do dever legal.
  • Oficiais de justiça executando ordens judiciais: Um oficial de justiça que cumpre um mandado de penhora e invade um domicílio para garantir o cumprimento de uma ordem judicial está amparado pelo estrito cumprimento de um dever legal. Embora, em outras circunstâncias, a invasão de domicílio seja ilícita, nesse caso, o oficial está apenas cumprindo uma determinação do Estado.

Excesso no Estrito Cumprimento do Dever Legal

Mas, criminalista, e se o agente exceder os limites de sua função? Vamos ver isso agora.

Embora o estrito cumprimento do dever legal justifique determinadas condutas, ele não permite excessos. Isso significa que o agente deve agir dentro dos limites da legalidade. Se ultrapassar esses limites, poderá ser responsabilizado penalmente.

Imagine um policial que, após ter dominado um suspeito que não oferece mais resistência, continua a aplicar força de forma desnecessária e violenta. Nesse caso, embora o policial estivesse no exercício de sua função, ele excedeu o necessário para cumprir seu dever legal. Esse tipo de conduta não será protegido pela excludente e pode configurar abuso de autoridade ou até lesão corporal.

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Exercício Regular do Direito

Agora que já entendemos o estrito cumprimento do dever legal, vamos avançar para a última excludente de ilicitude que precisamos abordar: o exercício regular de um direito. Essa excludente, assim como as anteriores, é um conceito fundamental no Direito Penal, justificando condutas que, em outras circunstâncias, poderiam ser vistas como ilícitas, mas que são amparadas pela lei por serem uma manifestação legítima de um direito.

Vamos entender como funciona o exercício regular de direito, criminalista, e como ele se aplica no cotidiano.

O que é o Exercício Regular de Direito?

O exercício regular de um direito ocorre quando alguém pratica uma ação que, embora pareça típica — ou seja, preenche os elementos de um crime — é legitimada pela lei porque a pessoa está exercendo um direito que lhe foi conferido. Em outras palavras, quando a ação realizada está dentro dos limites do que a lei permite, essa conduta não é considerada ilícita.

Isso significa que, desde que a pessoa não ultrapasse os limites legais, ela pode exercer seus direitos sem temer responsabilidade penal, mesmo que a conduta pareça se subsumir a um tipo penal.

Exemplos práticos de Exercício Regular de Direito

Para facilitar o entendimento, vamos analisar alguns exemplos práticos onde o exercício regular de direito se aplica:

  • Proprietário protegendo sua propriedade com ofendículos: Imagine que um proprietário instala arame farpado em volta de sua casa para evitar invasões. Se alguém tentar invadir a propriedade e se machucar no arame, o dono da casa não será responsabilizado penalmente, pois estava exercendo o direito de proteger sua propriedade. Há quem sustente que os ofendículos possuam natureza jurídica de legítima defesa preordenada, mas me filio à corrente de pensarmos em exercício regular de um direito à defesa da propriedade (desde que usado de forma moderada).
  • Lutadores em competições esportivas: Em uma luta de boxe ou artes marciais, por exemplo, os atletas estão autorizados a aplicar golpes que, fora do contexto esportivo, seriam considerados crimes de lesão corporal. No entanto, como os golpes são aplicados dentro das regras do esporte e com o consentimento de ambos os participantes, trata-se de exercício regular de um direito.
  • Particular que dá voz de prisão a quem está em situação de flagrante: qualquer do povo pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo crime. Trata-se de flagrante facultativo acobertado pelo exercício regular do direito. É diferente da situação dos agentes públicos, que são obrigados a realizar flagrante necessário ao perceber que alguém comete crime (estrito cumprimento de dever legal).

Exemplo Final: Ofendículos e Meios de Defesa

Um exemplo clássico do exercício regular de direito é a utilização de ofendículos, que são dispositivos de defesa previamente instalados para proteger uma propriedade, como cercas elétricas ou arames farpados. O proprietário tem o direito de proteger sua casa com esses meios, desde que eles estejam dentro das regras da lei e não causem perigo desproporcional a quem tenta invadir o local.

Entendeu, criminalista? O exercício regular de direito é uma ferramenta poderosa que justifica condutas, desde que realizadas dentro do que a lei permite. A grande chave aqui é a proporcionalidade e o respeito aos limites legais.

Com isso, concluímos o estudo das excludentes de ilicitude. Compreender esses conceitos é fundamental para a correta aplicação do Direito Penal, tanto na defesa quanto na acusação. Esses elementos são indispensáveis para que possamos garantir a justiça em nosso sistema penal.

Espero que tenha ficado claro, e que agora você possa aplicar esse conhecimento com ainda mais confiança em seus estudos e prática.

Professor Rafael Lisbôa, especialista em Direito Penal e Processo Penal

https://simplificandodireitopenal.com.br

O Prof. Rafael Lisbôa, fundador do "Simplificando Direito Penal", é uma autoridade em descomplicar o universo do Direito Penal para estudantes, concurseiros e profissionais da área jurídica. Com uma paixão incansável pelo ensino e uma abordagem inovadora, ele transforma os conceitos mais complexos em lições acessíveis e engajadoras. Através do "Simplificando Direito Penal", Rafael oferece cursos, materiais didáticos e uma comunidade de suporte, visando a excelência e o sucesso dos seus alunos. Com quase 400 mil seguidores no Instagram e uma vasta audiência no YouTube, ele é hoje uma referência no ensino de Direito Penal no Brasil, provando que é possível alcançar grandes resultados com dedicação e a metodologia certa.


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