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Concurso de Crimes: Resumo Completo para Concursos Públicos

Introdução

Prepare-se para aprender de uma forma simplificada e resumida uma matéria extremamente cobrada em concursos públicos: o CONCURSO DE CRIMES. Nesta aula resumida, você entenderá os conceitos de concurso MATERIAL de crimes, concurso FORMAL de crimes e CRIME CONTINUADO, bem como todos os seus efeitos. Já te adianto aqui, agora, uma super recomendação: caso você queira aprender toda a parte geral do Direito Penal, clica aqui para adquirir hoje mesmo o meu Manual Simplificado da Parte Geral com desconto!

Quando o agente, mediante uma ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, haverá concurso de crimes. Enquanto no concurso de pessoas sempre haverá pluralidade de agentes, no concurso de crimes sempre haverá pluralidade de delitos cometidos.

O Código Penal prevê três espécies de concurso de crimes:

Concurso material (art. 69, CP);
Concurso formal (art. 70); e
Crime continuado (art. 71).

Se você é estudante de Direito, concurseiro, advogado ou vai prestar Exame de Ordem, leia este conteúdo até o final. Vai valer a pena aprender com detalhes o concurso de infrações penais.

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Concurso Material de Crimes

O concurso material de crimes é também chamado de concurso REAL. Atente-se aos sinônimos porque existem examinadores que trocam os termos e o aluno acaba perdendo uma questão por desconhecer as demais nomenclaturas. O concurso material de crimes está previsto no art. 69 do Código Penal, vejamos:

Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No concurso MATERIAL ou real de crimes, o agente pratica duas ou mais condutas e produz dois ou mais resultados. Pode ser homogêneo, quando todos os crimes praticados são idênticos (exemplo: dois homicídios), ou heterogêneo, quando os crimes são diferentes (exemplo: estupro e homicídio). Portanto, se Tício adentra um motel matando o segurança, depois estupra uma mulher em um quarto e comete importunação sexual em outro quarto, estará agindo em concurso material de crimes (homicídio + estupro + importunação), aplicando-se o sistema do cúmulo material de penas, que veremos daqui a pouco.

MNEMÔNICO: concurso MAISterial: MAIS de uma conduta!

Se for imposta pena de reclusão a um dos crimes e de detenção a outro, executase primeiramente a de reclusão, nos termos do art. 69, caput, segunda parte, do CP.

Concurso Formal de Crimes

Atenção sempre aos sinônimos, criminalista: concurso formal é também chamado de concurso IDEAL de crimes.

O concurso formal é a espécie de concurso de crimes que se verifica quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Portanto, no concurso FORMAL de crimes, há uma ÚNICA ação ou omissão. Está previsto no art. 70 do Código Penal:

CP, art. 70: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

É importante destacarmos a diferença entre concurso formal próprio e impróprio. No concurso formal PRÓPRIO/PERFEITO, não há desígnios autônomos do agente no tocante à pluralidade de crimes, ou seja, o agente não tem o dolo no tocante a todos os crimes. Exemplo: Tício dirige em alta velocidade e sem querer atropela Mévio e causa em Caio lesões corporais. Tício responderá por homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal próprio. Relembrando, vou te simplificar: “DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EQUIVALE A INTENCIONALIDADE. Houve desígnios autônomos? Houve intenção”.

No concurso formal próprio ou perfeito, o Código Penal adota o sistema da exasperação, ou seja, o juiz aplica a pena de somente um dos crimes: qualquer delas, se idênticas; ou a mais grave, se diversas; aumentada de um sexto até a metade (o critério é o número de crimes praticados pelo agente).
Se o agente cometeu 2 crimes, o aumento será de 1/6;
Se o agente cometeu 3 crimes, o aumento será de 1/5;
Se o agente cometeu 4 crimes, o aumento será de 1/4;
Se o agente cometeu 5 crimes, o aumento será de 1/3;
Se o agente cometeu 6 ou mais crimes, o aumento será de 1/2;

Já no concurso formal IMPRÓPRIO/IMPERFEITO, a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos, isto é, o agente atua com dolo (direto ou eventual) no tocante a todos os crimes. Neste caso, a pena é aplicada pelo sistema do cúmulo material, ou seja, o juiz somará as penas de todos os crimes praticados pelo réu.

Quais as Principais Diferenças entre o Concurso Formal PRÓPRIO e o IMPRÓPRIO?

São DUAS as principais diferenças: os desígnios autônomos e o sistema de aplicação da pena.

No concurso formal PRÓPRIO, não há desígnios autônomos entre os crimes culposos. O agente, sem querer, mediante uma única ação ou omissão, comete duas ou mais infrações. No concurso formal IMPRÓPRIO, é diferente! Neste caso, HÁ desígnios autônomos entre os crimes dolosos e uma única ação ou omissão.

No concurso formal PRÓPRIO, o Código Penal adotou o sistema da EXASPERAÇÃO da pena, ao passo que no concurso formal IMPRÓPRIO adotou-se o sistema do CÚMULO MATERIAL da pena, que é o mesmo do concurso material de crimes. “Por que esta diferença, professor?” A razão dessa diferenciação é simples: se pararmos para pensar, não há diferença substancial entre o concurso MATERIAL de crimes e o concurso formal IMPRÓPRIO, já que em ambos os casos há intencionalidade. Pensa comigo: se Tício dispara quatro vezes em quatro pessoas diferentes, causando quatro homicídios, há o cúmulo material de penas (soma-se as penas de cada homicídio) pois houve concurso material, correto? Agora, pensa em outra situação: Tício, com apenas um tiro de bazuca, dispara contra quatro pessoas, matando todas elas com um único disparo. Por ter havido conduta única, o concurso foi FORMAL, mas é impróprio pois houve desígnios autônomos, devendo o agente também somar as suas penas (cúmulo material).

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Crime Continuado (Continuidade Delitiva)

Também conhecido como continuidade delitiva, trata-se da espécie de concurso de crimes na qual o agente pratica diversas condutas, praticando dois ou mais crimes, que por determinadas condições (tempo, lugar..) são considerados pela Lei (por uma ficção jurídica) como crime único. Nos termos do art. 71 do CP:

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)

Muita gente acha que o concurso de crimes é apenas o formal e material. Porém, o crime continuado TAMBÉM consiste em uma espécie de concurso de crimes, que se baseia na ficção jurídica para fins de aplicação da pena. Um exemplo perfeito de crime continuado é o da funcionária que fica no caixa de
um mercadinho que todos os dias, com o mesmo modus operandi, furta para si R$20,00.

Quais São os REQUISITOS do Crime Continuado?

a) Pluralidade de condutas:
O agente pratica mais de uma conduta, seja por ação, seja por omissão


b) Pluralidade de crimes da MESMA espécie:
A doutrina e a jurisprudência se dividem nesse assunto. Uma corrente, que seria bom você adotar para concursos mais garantistas como Defensoria Pública, entende que os crimes da mesma espécie são aqueles que apresentem características semelhantes e comuns entre si, não tendo importância se tais
crimes sejam do mesmo tipo penal. Exemplo: furto mediante fraude e estelionato, roubo e extorsão, etc.
Já uma segunda corrente, que é amplamente majoritária, crimes da mesma espécie são aqueles que estão no MESMO TIPO PENAL e ofendem OS MESMOS BENS JURÍDICOS.
O que quero dizer com isso? É que não há crime continuado entre ROUBO e LATROCÍNIO! Eles, apesar de se encontrarem no mesmo tipo penal (art. 157, CP). NÃO ofendem bens jurídicos iguais, já o roubo viola a integridade física/liberdade individual e patrimônio e o latrocínio ofende patrimônio e vida.

c) Conexão temporal: os tribunais superiores adotaram um intervalo não superior a 30 dias.
MAS PRESTA ATENÇÃO! Esse intervalo de 30 dias é entre cada crime parcelar.
EXEMPLO 1: uma funcionária de um mercado subtrai, a cada 15 dias, a mesma quantia de R$100,00, durante 2 meses. Há crime continuado.
EXEMPLO 2: uma funcionária de um mercado subtrai, a cada 15 dias, a mesma quantia de R$100,00, durante 2 meses. Porém, 3 meses depois, ela comete mais um furto. Há crime continuado apenas para os furtos praticados durante os 2 meses iniciais, já que o último ultrapassou o limite temporal de 30 dias.

d) Conexão espacial: para que seja considerada continuidade delitiva, os crimes devem ser cometidos no mesmo local (mesma cidade ou cidades contíguas);

e) Conexão modal: são as condições ligadas à maneira de execução. É o famoso modus operandi semelhante em cada crime parcelar. Se no exemplo acima da funcionária, ela comete 4 furtos da mesma forma, e o 5º ela precisa quebrar a gaveta do caixa, não haverá continuidade delitiva para este último.

Questões Comentadas de Concursos sobre Concurso de Crimes

Prova: CESPE / CEBRASPE – 2023 – PC-AL – Delegado de Polícia Civil
No que diz respeito ao direito penal, julgue o item a seguir.
Configurado o concurso formal impróprio ou o crime continuado, adota-se o sistema da exasperação da pena.

[ ] CERTO [ ] ERRADO

GABARITO:
Art. 69 – Concurso material: Cúmulo material (somam-se as penas);
Art. 70, 1ª parte – Concurso formal próprio: Exasperação da pena (pena mais grave aumentada
de um sexto até a metade);
Art. 70, 2ª parte – Concurso formal impróprio: Cúmulo material (somam-se as penas);
Art. 71 – Crime continuado: Exasperação das penas (pena mais grave aumentada de um sexto a
dois terços).
Errado.

CS-UFG – 2023 – TJ-GO – Residência Jurídica
Leia o caso a seguir.
L. B., funcionário de uma joalheria, decidiu furtá-la para conseguir dinheiro rápido, mas, para não chamar atenção de seus superiores, decide retirar uma peça por dia. Quando completa a primeira semana, o gerente percebe a retirada de mercadorias e assiste às gravações das câmeras de segurança, noticiando o crime à polícia civil, que prende L. B. em flagrante delito, com uma das peças em sua mochila.
No caso acima, os delitos podem ser classificados como
A) crime único.
B) concurso formal próprio de crimes.
C) concurso formal impróprio de crimes.
D) crime continuado comum.
E) crime continuado específico.


GABARITO: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outra
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, (…)
Crime continuado comum: Acontece quando, durante a conduta criminosa, não existe violência
ou ameaça.
Crime continuado específico: Ocorre nos crimes dolosos cometidos com violência e ameaça a
pessoa, durante a execução.
Letra D

Professor Rafael Lisbôa, especialista em Direito Penal e Processo Penal

https://simplificandodireitopenal.com.br

O Prof. Rafael Lisbôa, fundador do "Simplificando Direito Penal", é uma autoridade em descomplicar o universo do Direito Penal para estudantes, concurseiros e profissionais da área jurídica. Com uma paixão incansável pelo ensino e uma abordagem inovadora, ele transforma os conceitos mais complexos em lições acessíveis e engajadoras. Através do "Simplificando Direito Penal", Rafael oferece cursos, materiais didáticos e uma comunidade de suporte, visando a excelência e o sucesso dos seus alunos. Com quase 400 mil seguidores no Instagram e uma vasta audiência no YouTube, ele é hoje uma referência no ensino de Direito Penal no Brasil, provando que é possível alcançar grandes resultados com dedicação e a metodologia certa.


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