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Iter Criminis: Aprenda as Fases da Cogitação, Preparação, Execução e Consumação

Introdução

O estudo do Direito Penal é repleto de nuances e detalhes que buscam entender e regulamentar a conduta humana. Um dos conceitos fundamentais dentro dessa disciplina é o “Iter Criminis“, expressão latina que significa “caminho do crime”. Esse termo se refere às fases pelas quais passa o crime, desde a sua concepção até a consumação. A compreensão desse processo é essencial para a correta aplicação da justiça penal, pois permite a identificação dos diferentes momentos em que o agente pode ser responsabilizado por suas ações. Neste artigo, exploraremos em detalhes as etapas do Iter Criminis: Cogitação, Preparação, Execução e Consumação, proporcionando uma visão abrangente e detalhada de cada uma dessas fases.

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O Iter Criminis é um conceito crucial tanto para estudantes de Direito quanto para profissionais atuantes na área penal. A análise minuciosa dessas etapas revela como o Direito Penal se estrutura para abordar não apenas a prática consumada de um delito, mas também as diversas intenções e atos que antecedem a consumação. Entender essas fases ajuda a esclarecer até que ponto os atos de um indivíduo podem ser considerados criminosos, estabelecendo uma linha clara entre pensamentos, preparações e ações. Isso é fundamental para garantir uma justiça que não apenas puna, mas também previna e entenda o comportamento criminoso em sua totalidade.

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1ª Fase: Cogitação

A cogitação é a primeira etapa do Iter Criminis e se refere ao momento em que o agente começa a idealizar a prática do crime. Neste estágio, os pensamentos criminosos estão apenas no âmbito da mente do indivíduo, sem qualquer exteriorização concreta. A cogitação, por si só, não é punível no Direito Penal, pois o ordenamento jurídico não pode, e nem deve, punir meros pensamentos, por mais reprováveis que sejam. A criminalização de pensamentos seria incompatível com os princípios da legalidade e da liberdade individual.

Dentro dessa perspectiva, é importante destacar o “direito à perversão”, conceito que sugere que, em nosso íntimo, temos o direito de sermos maus e nutrir pensamentos perversos sem que haja punição. Esse direito está intrinsecamente ligado à liberdade de pensamento e à autonomia individual, valores fundamentais em uma sociedade democrática. O Direito Penal intervém apenas quando esses pensamentos se concretizam em ações que violam bens jurídicos de terceiros.

Outro princípio relevante neste contexto é o princípio da alteridade, que estabelece que não há crime em condutas que prejudiquem apenas a pessoa que as pratica. Em outras palavras, o Direito Penal não deve interferir em ações de autolesão, como, por exemplo, uma pessoa que decide se mutilar. O princípio da alteridade reforça a ideia de que o Direito Penal existe para proteger bens jurídicos de terceiros, não para regular comportamentos autodestrutivos que não afetam diretamente outras pessoas.

A cogitação pode ser dividida em subetapas que ajudam a compreender melhor o processo mental do agente. A primeira subetapa é a deliberação, momento em que o indivíduo considera as vantagens e desvantagens de cometer o crime. Nesse estágio, há uma reflexão interna sobre a viabilidade e as consequências de suas ações. A segunda subetapa é a resolução, em que o agente decide, de maneira firme, realizar o delito. Aqui, a intenção criminosa se cristaliza, embora ainda não haja qualquer ato externo.

Apesar de serem cruciais para entender o processo que leva à prática de um crime, essas subetapas da cogitação permanecem impunes no âmbito do Direito Penal. A punição só é possível a partir do momento em que há uma exteriorização dessa intenção, através de atos preparatórios ou executórios. Até esse ponto, a cogitação é um processo interno e subjetivo, protegido pela liberdade de pensamento e pelo princípio da alteridade.

2ª Fase: Preparação

A fase de preparação é a etapa subsequente à cogitação e ocorre quando o agente começa a realizar atos concretos para a execução do crime. Essa etapa é caracterizada por atos preparatórios que, embora ainda não constituam o início da execução do delito, indicam a determinação do agente em consumar o crime. Exemplos de atos preparatórios incluem a aquisição de ferramentas, a elaboração de planos detalhados, a realização de vigilância sobre a vítima, entre outros. Esses atos demonstram que o agente já ultrapassou o mero plano mental e está concretamente se organizando para praticar o delito.

Via de regra, o Direito Penal não pune os atos preparatórios, fundamentando-se no princípio da legalidade e na necessidade de intervenção mínima. A não punição dessa fase se justifica pelo fato de que, até esse ponto, os atos do agente ainda não geraram um perigo concreto ao bem jurídico protegido. Punir atos preparatórios poderia levar a um excesso de penalização e ao risco de punir indivíduos por ações que não passaram do âmbito da intenção.

No entanto, há exceções em que a legislação penal brasileira prevê a punição de atos preparatórios, visando prevenir a consumação de delitos de alta gravidade. Tais exceções são justificadas pela periculosidade intrínseca desses atos, que por si só já representam uma ameaça concreta e iminente. Um exemplo clássico é o crime de “petrechos para falsificação de moeda” (art. 291 do Código Penal), em que o simples ato de possuir ou fabricar instrumentos destinados à falsificação já é punido, independentemente da efetiva falsificação das moedas. Este tipo de crime visa combater a preparação, que, pela sua natureza, já coloca em risco a confiança pública na moeda.

Outro exemplo de criminalização dos atos preparatórios encontra-se na Lei de Terrorismo (Lei 13.260/2016), que pune a preparação de atos terroristas, como o treinamento e a posse de artefatos com potencial para causar destruição em massa. Nesse contexto, a antecipação da punição se justifica pelo altíssimo risco que tais atos representam para a segurança pública e para a ordem social. A legislação visa impedir que tais planos cheguem à fase de execução, em que os danos poderiam ser catastróficos. Preste atenção nessas ressalvas porque elas podem cair na sua prova, OK?

Essas exceções mostram que, embora a regra geral seja a impunidade dos atos preparatórios, o Direito Penal moderno admite a punição antecipada em situações onde a preparação, por si só, já apresenta um perigo concreto e relevante. Isso demonstra uma tendência de proteção preventiva de bens jurídicos especialmente sensíveis e de alto valor social, antecipando a intervenção penal para garantir uma proteção mais efetiva da sociedade.

3ª Fase: Execução

A fase de execução é a etapa do Iter Criminis em que o agente começa a realizar atos que, direta e imediatamente, tendem à consumação do crime. Nesse momento, os atos do agente já ultrapassaram o plano das preparações e entraram na esfera da prática efetiva dos elementos constitutivos do tipo penal. A execução é marcada pela realização de comportamentos que configuram o núcleo do tipo penal descrito na lei, e, portanto, a partir dessa fase, o agente já pode ser responsabilizado penalmente.

A distinção entre atos preparatórios e atos executórios pode, por vezes, ser sutil e gerar debates doutrinários e jurisprudenciais. No entanto, a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que a execução se inicia quando o agente começa a realizar a conduta descrita no tipo penal ou realiza atos que, por si sós, são aptos a produzir o resultado ilícito pretendido. Assim, enquanto os atos preparatórios ainda estão em uma fase de planejamento ou de organização, os atos executórios já estão direcionados diretamente à prática do crime. O debate jurídico que diferencia ato preparatório e executório é tão intenso que gera polêmica em um famosa jurisprudência do STJ. A quebra de cadeado e o rompimento de fechadura de portas da residência da vítima, com a intenção de praticar o crime de roubo mediante o uso de arma de fogo, correspondem a meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo “subtrair” disposto no artigo 157 do Código Penal (AREsp 974.254).

Um exemplo claro da fase de execução pode ser encontrado no crime de homicídio. Se um indivíduo aponta uma arma carregada e dispara contra outra pessoa, essa ação já configura o início da execução do homicídio, mesmo que o disparo não atinja a vítima. Nesse caso, os atos do agente já estão direcionados diretamente à eliminação da vida da vítima, caracterizando, assim, o início da execução.

A fase de execução é crucial para a caracterização da tentativa de crime. Conforme o artigo 14, inciso II, do Código Penal brasileiro, a tentativa ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto, a tentativa é punível, ainda que o agente não alcance o resultado final pretendido. Essa punição se justifica pelo perigo concreto que a ação executória representa para o bem jurídico protegido.

Além do homicídio, podemos considerar outros exemplos de atos executórios em diferentes tipos de crimes. No furto, a execução começa quando o agente efetivamente apanha o bem alheio com a intenção de subtraí-lo. No crime de estupro, a execução se inicia quando há o contato físico não consentido com a vítima com a intenção de realizar o ato libidinoso. Em todos esses casos, a linha divisória entre preparação e execução é ultrapassada, e o agente já está realizando ações que, direta e imediatamente, tendem à consumação do crime.

A fase de execução também é relevante na análise da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal. Se o agente, durante a execução do crime, decide voluntariamente desistir de prosseguir na ação ou impede que o resultado se produza, ele pode ter sua responsabilidade penal atenuada. A desistência voluntária ocorre quando o agente abandona a execução do crime antes de completá-lo, enquanto o arrependimento eficaz se dá quando, após iniciar a execução, o agente toma medidas para impedir a consumação do delito.

Esses institutos mostram que o Direito Penal reconhece a possibilidade de reavaliação e arrependimento durante a execução do crime, oferecendo uma oportunidade para que o agente evite a consumação do delito e, consequentemente, a punição completa. Assim, a fase de execução é central não apenas para a caracterização da responsabilidade penal, mas também para a aplicação de mecanismos que incentivam a desistência do crime.

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4ª Fase: Consumação

A fase de consumação é o estágio final do Iter Criminis e ocorre quando todos os elementos do tipo penal estão presentes, configurando a realização plena do crime. É o momento em que o resultado pretendido pelo agente se concretiza, seja ele material ou formal. No caso dos crimes materiais, a consumação se dá com a efetiva produção do resultado (por exemplo, a morte no homicídio). Nos crimes formais, a consumação ocorre independentemente do resultado (por exemplo, a extorsão mediante ameaça, ainda que o pagamento não seja efetuado).

A consumação marca o ponto culminante da atividade criminosa, onde o delito se concretiza em todos os seus aspectos legais. A importância dessa fase é evidente, pois é o momento em que o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal é efetivamente lesado ou colocado em perigo. No caso do homicídio, a consumação ocorre com a morte da vítima. No furto, a consumação se dá no momento em que o agente se apodera do bem, ainda que por breve período.

Além dos crimes materiais e formais, há também os crimes de mera conduta, em que a simples realização da ação proibida já configura a consumação, independentemente de qualquer resultado. Exemplos incluem o porte ilegal de arma de fogo, onde o crime se consuma com o simples fato de portar a arma, sem necessidade de que ela seja utilizada ou cause qualquer dano.

A distinção entre tentativa e consumação é crucial no Direito Penal, pois influencia diretamente na dosimetria da pena. Enquanto na tentativa o agente realiza parte dos atos executórios, mas não alcança a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, na consumação o resultado é plenamente alcançado. A tentativa é punida de forma mais branda, refletindo o menor grau de lesão ao bem jurídico protegido. No que diz respeito aos crimes omissivos, a consumação se dá quando o agente deixa de realizar a ação a que estava obrigado, resultando na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Por exemplo, no crime de omissão de socorro, a consumação ocorre quando o agente, podendo e devendo prestar assistência, se omite, deixando a vítima em situação de risco.

Observação sobre o Exaurimento

Embora não integre o Iter Criminis, o conceito de exaurimento possui relevância penal. O exaurimento se refere ao estágio subsequente à consumação do crime, em que o agente realiza atos que ampliam ou prolongam os efeitos do delito já consumado.

Apesar de não fazer parte do Iter Criminis, o exaurimento pode ter implicações penais significativas, como na definição da continuidade delitiva ou na configuração de crimes subsequentes. O exaurimento é relevante para a compreensão plena da dinâmica criminosa, pois embora o crime já esteja consumado, o agente continua a praticar atos relacionados à conduta criminosa inicial. Além disso, o exaurimento pode influenciar negativamente na dosimetria da pena, constituir qualificadora ou majorante a depender do crime.

Questões de Concurso sobre Iter Criminis

(V/F) A cogitação, por ser uma etapa interna e subjetiva do Iter Criminis, não é punível pelo Direito Penal brasileiro.

(V/F) Atos preparatórios, via de regra, não são puníveis, salvo em casos excepcionais previstos em lei.

(V/F) A fase de execução se inicia com a realização de atos que direta e imediatamente tendem à consumação do crime.

(V/F) A consumação de um crime material ocorre independentemente da produção do resultado, bastando a realização da conduta típica.

(V/F) A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são aplicáveis somente na fase de preparação do crime.

(V/F) O exaurimento, apesar de não integrar o Iter Criminis, possui relevância penal na análise de crimes subsequentes.

(V/F) O princípio da alteridade estabelece que não há crime quando a conduta do agente prejudica apenas a si próprio.

(V/F) Nos crimes formais, a consumação ocorre com a produção do resultado naturalístico.

(V/F) A posse de petrechos para falsificação de moeda é um exemplo de ato preparatório punível.

(V/F) A tentativa de crime é punida da mesma forma que a consumação do crime, pois ambos representam a mesma lesão ao bem jurídico.

Gabarito

Verdadeiro
Verdadeiro
Verdadeiro
Falso
Falso
Verdadeiro
Verdadeiro
Falso
Verdadeiro
Falso

Professor Rafael Lisbôa, especialista em Direito Penal e Processo Penal

https://simplificandodireitopenal.com.br/

O Prof. Rafael Lisbôa, fundador do "Simplificando Direito Penal", é uma autoridade em descomplicar o universo do Direito Penal para estudantes, concurseiros e profissionais da área jurídica. Com uma paixão incansável pelo ensino e uma abordagem inovadora, ele transforma os conceitos mais complexos em lições acessíveis e engajadoras. Através do "Simplificando Direito Penal", Rafael oferece cursos, materiais didáticos e uma comunidade de suporte, visando a excelência e o sucesso dos seus alunos. Com quase 400 mil seguidores no Instagram e uma vasta audiência no YouTube, ele é hoje uma referência no ensino de Direito Penal no Brasil, provando que é possível alcançar grandes resultados com dedicação e a metodologia certa.


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